Lei Promulgada nº 257 DE 22/05/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 01 jul 2013

Institui o Plano de Gerenciamento de Destinação Ambientalmente adequado de equipamentos de refrigeração no final da vida útil.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga a seguinte Lei, nos termos do Art. 70, § 7º, da Lei Orgânica do Município de São Luís, resultante de Projeto de Lei nº 025/2010, de autoria do Vereador JOSUÉ PINHEIRO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica instituído Plano de Gerenciamento de Destinação Ambientalmente adequado de equipamentos de refrigeração no final da vida útil e definem os princípios e diretrizes, objetivos, instrumentos para gestão integrada e compartilhada deste plano.

Art. 2º Os fabricantes, importadores, distribuidores e aqueles que comercializam equipamentos de refrigeração no Município de São Luís, ficam obrigados a criar e manter um Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Distribuição de Equipamentos de refrigeração de forma ambientalmente adequada, em um prazo não superior a 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:

I - Equipamentos de Refrigeração: instalações de ar condicionado central, instalações frigoríficas com compressores de potência unitárias superior a 100 HP, ar condicionado automotivo, refrigeradores e congeladores domésticos.

II - Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Distribuição: conjunto de procedimentos ambientalmente adequado para o descarte, recebimento, segregação, armazenamento, coleta, transporte, manuseio, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada dos equipamentos de refrigeração.

III - Gestão Integrada e compartilhada: é aquela que considera a divisão de ações e tarefas entre todos os participantes na criação, execução e/ou manutenção do programa de recolhimento, reciclagem ou distribuição, envolvendo as empresas produtoras, importadas, distribuidoras e as que comercializam equipamentos de refrigeração no Município de São Luís, bem como Poder Público e usuários.

IV - Destinação ambientalmente adequada: é aquela que minimiza os riscos ao meio ambiente e adota procedimento técnico de coleta, recebimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada de acordo com a legislação ambiental vigente.

V - Importador: pessoa física ou jurídica que importa, comercializa ou distribui para o mercado interno equipamentos de refrigeração fabricados fora do país.

Art. 4º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 22 de junho de 2011.

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Aprovado em Primeira Votação em 01.06.2011

Aprovado em Segunda Votação em 14.06.2011

Aprovado em Redação final 22.06.2011

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ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE