Lei Promulgada nº 256 DE 22/05/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 01 jul 2013

Dispõe sobre a adaptação de elevadores a serem instalados em edificações de uso residencial, para o uso de pessoas portadoras de necessidades, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, promulga a seguinte Lei, nos termos do Art. 70, § 7º, da Lei Orgânica do Município de São Luís, resultante do Projeto de Lei nº 133/2010, de autoria do Vereador JOSUÉ PINHEIRO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Toda edificação de uso residencial, cujo projeto contemple a utilização de elevadores, adequar-se-á ao disposto nesta Lei sob pena de não concessão de habite-se

§ 1º O projeto de instalação dos elevadores deverá obedecer os parâmetros e normal técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnica - ABNT, adequadas ao uso de equipamentos especiais (cadeiras de rodas, maca hospitalar, prótese ortopédicas, andador e muletas); e Painel de comando padronizado com sinais em relevo junto aos botões.

Art. 2º As edificações elencadas no artigo 1º terão pelo menos um de seus elevadores adaptados de modo a permitir e facilitar o acesso por pessoas portadoras de necessidades especiais permanentes ou temporárias.

Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se portador de necessidades especiais que por qualquer razão tenha o uso pleno de um ou mais sentidos limitado ou totalmente impossibilitado, assim como aquele que tenha a mobilidade reduzida permanente ou esteja em tal condição por enfermidade ou acidente, necessitando utilizar equipamentos que tornem possíveis seus deslocamentos e movimentos.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei consideram-se também portadores de necessidades especiais;

I - Os Obesos;

II - Os usuários de próteses ortopédicas;

III - Os que necessitam de socorro médico de urgência e remoção em maca hospitalar;

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se às edificações residenciais que forem licenciadas e construídas após a entrada em vigor da mesma.

Art. 5º As determinações constantes desta Lei não impedem legislação específica sobre condicionantes a serem observados nas edificações, tendo como base o estabelecimento através do Código de Obras de São Luís, Lei Delegada nº 033 de 11 de Maio de 1978.

Art. 6º Os edifícios de uso residencial já existentes deverão incorporar as disposições substanciadas nesta Lei, quando ocorrem reformas e obras de conservação, sem que tal medida implique prejuízo arquitetônico

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 18 de maio de 2011.

Aprovado em Primeira Votação em 26.04.2011

Aprovado em Segunda Votação em 11.05.2011

Aprovado em Redação Final 18.05.2011

ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE