Lei Promulgada nº 254 DE 21/05/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 01 jul 2013

Estabelece restrição ao uso de vestimentas de proteção individual, equipamentos e instrumentos da área da saúde, fora do ambiente de trabalho, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga a seguinte Lei, nos termos do Art. 70, § 7º, da Lei Orgânica do Município de São Luís, resultante do Projeto de Lei nº 026/2011, de autoria do Vereador JOSUÉ PINHEIRO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica proibida a utilização de vestimentas de proteção individual (jalecos, aventais, máscaras e outros), equipamentos de segurança e instrumentos (estetoscópios e sfignômetro), utilizados por profissionais dos serviços da saúde, fora do ambiente de trabalho.

§ 1º A restrição refere-se à exposição desnecessária em locais públicos, como estabelecimentos comerciais assim identificados: restaurantes, bares, lanchonetes, lojas de conveniências e similares.

§ 2º Para efeitos desta legislação compreende-se como equipamentos individuais de segurança da área da saúde, todos os descritos nas Normas Regulamentares, legislação específica que rege a matéria.

Art. 2º Fica estipulado multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIR’s, cobrada em dobro em caso de reincidência, sucessivamente, ao infrator da presente lei.

§ 1º Responderão solidariamente pela infração desta lei:

I - o gestor responsável pela Unidade prestadora dos serviços de saúde na qual o profissional infrator exerça suas atividades funcionais.

II - o proprietário do estabelecimento que permitir o uso de vestimentas de proteção individual por profissionais da área de saúde, que não estejam no exercício da profissão, no interior do ambiente comercial.

§ 2º No caso de reincidência será comunicado oficialmente ao Conselho de Classe, ao qual o profissional esteja registrado, no sentido de evocar responsabilidade com ética profissional.

Art. 3º O poder Executivo designará ao órgão competente da administração municipal a regulamentação desta lei e a aplicabilidade de dispositivos como:

a) Campanhas educativas e de conscientização envolvendo temas sobre microbiologia e biossegurança, em pareceria com: universidades, instituições de formação técnica em saúde, hospitais, clínicas, consultórios e congêneres, conselhos de classe dos serviços de saúde e estabelecimentos.

b) Monitorar a medida por meio da fiscalização sanitária intensiva.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei por ato próprio.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 11 de junho de 2011.

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Aprovado em Primeira Votação em 11.07.2011

Aprovado em Segunda Votação em 11.07.2011

Aprovado em Redação Final 11.07.2011

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ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE