Lei Promulgada nº 253 DE 21/05/2013
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 19 jun 2013
Institui o Certificado de Acessibilidade e o Selo de Acessibilidade no âmbito do Município de São Luís, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, capital do Estado do Maranhão, promulga a seguinte Lei, nos termos do Art. 70, § 7º, da Lei Orgânica do Município de São Luís, resultante do Projeto de Lei nº 077/2012, de autoria do Vereador Josué Pinheiro, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1º Ficam instituídos no Município de São Luís o Certificado de Acessibilidade e o Selo de Acessibilidade, com a finalidade de incentivar e garantir que as ambiências incorporem o conceito e contemplem elementos ou soluções que assegurem acessibilidade.
§ 1º O Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidade que trata o “caput” do artigo 1º, têm por finalidade incentivar, nas edificações existentes e nos novos projetos, a destinação de espaços que visem atender simultaneamente as pessoas com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável.
§ 2º Para efeito da desta Lei abordam-se aspectos das seguintes construções:
I - para espaços públicos: calçadas, travessias, guias rebaixadas, estacionamentos, vegetação e paisagismo, sinalização tátil e mobiliário urbano;
II - para edificações: acessos e circulação, portas, rampas, escadas, guarda-copo, elevador, plataforma vertical, banheiros, ambientação, áreas de esporte e lazer, entre outros.
Art. 2º O Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidade serão emitidos e concedidos por iniciativa do órgão competente do Poder Executivo Municipal ou ainda por solicitação do proprietário ou possuidor de edificações que aderir aos padrões, ficando sua concessão vinculada à vistoria prévia.
Art. 3º O Selo de Acessibilidade será concedido quando o imóvel permitir a acessibilidade parcial (ambiente, elemento, equipamento, entre outros) e o Cerificado de Acessibilidade será concedido quando o imóvel possibilitar a acessibilidade ampla e total às suas dependências.
Art. 4º Os critérios referentes à acessibilidade necessária para concessão do Selo de Acessibilidade e do Certificado de Acessibilidade, terão como diretrizes as legislações vigentes e pertinentes à acessibilidade, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 5º O Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidade serão afixados em local de ampla visibilidade e, quando na parte externa das edificações, na entrada principal.
Art. 6º O Poder Executivo por intermédio do órgão competente regulamentará a presente Lei e adotará a padronização do Selo e do Certificado de Acessibilidade.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 18 de dezembro de 2012.
Aprovado em primeira Votação em 18.12.2012
Aprovado em segunda Votação em 18.12.2012
Aprovado em Redação Final 18.12.2012
ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)
PRESIDENTE