Lei Promulgada nº 247 DE 08/05/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 10 mai 2013

Institui a Política Municipal do Cooperativismo no Município de São Luís e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, capital do Estado do Maranhão, promulga a seguinte Lei, nos termos do Art. 70, § 7º, da Lei Orgânica do Município de São Luis, resultante do Projeto de Lei nº 068/2012, de autoria do Vereador Ivaldo Rodrigues, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal do Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e normas voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e o desenvolvimento no Município de São Luís.

 

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal atuará de forma a estimular as atividades das cooperativas já existentes no Município e grupos interessados em constituir cooperativa, nos termos da Lei, de forma a garantir a sustentabilidade e o continuo crescimento da atividade cooperativista.

 

Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo, junto com o Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Maranhão - OCEMA:

 

I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o continua crescimento das atividades cooperativistas;

 

II - prestar assistências educativas e técnicas às cooperativas sediadas no Município;

 

III - estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do sistema cooperativista;

 

IV - facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;

 

V - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Município de São Luís, promovendo parcerias para o seu desenvolvimento;

 

VI - estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;

 

VII - estimular e propor inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas visando estimular o empreendedorismo e explorando as potencialidades e os recursos naturais e culturais do Município de São Luís;

 

VIII - criar mecanismos de identificação e qualificação da informalidade visando fomentar a implementação de novas sociedades cooperativas;

 

IX - divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas em âmbito municipal e estadual;

 

X - coibir a criação e funcionamento de sociedades cooperativistas que firam a legislação vigente;

 

XI - manter atualizado cadastro geral das sociedades cooperativistas do Município, a fim de subsidiar a Junta Comercial do Maranhão - JUCEMA, com informações necessárias acerca dos registros de constituição e alterações ocorridas nas cooperativas;

 

§ 1º As escolas de ensino fundamental, integrantes do Sistema Municipal de Educação, poderão incluir em suas grades curriculares conteúdos e atividades relativas ao empreendedorismo, cooperativismo e cultural da cooperação;

 

§ 2º Os conteúdos de que trata o parágrafo anterior poderão abranger informações sobre o funcionamento, a filosofia e a operacionalização das cooperativas e do cooperativismo.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º. Para os efeitos dessa Lei são consideradas sociedades cooperativas aquelas regularmente registradas na Junta Comercial do Estado do Maranhão e na Organização das Cooperativas Brasileiras, nos termos da legislação federal e estadual pertinente e nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal.

 

Art. 5º. Para o regular funcionamento no âmbito municipal, as cooperativas deverão estar constituídas de acordo com as exigências da Lei Federal nº 5.764/1971 e demais legislações vigentes.

 

CAPÍTULO III

DAS RELAÇÕES DAS COOPERATIVAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 6º. Nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos públicos do Poder Executivo Municipal, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alimentação, locação, convênios e outras, poderão participar em igualdade de condições as cooperativas legalmente constituídas, conforme Lei Federal nº 5.764/1971 e demais legislações vigentes.

 

Art. 7º. A participação das cooperativas nos procedimentos licitatórios da administração direta e indireta do Município, fica vinculada ao enquadramento das mesmas às normas contidas na Lei Federal nº 5.764/1971 e demais legislações vigentes, desde que atendam às exigências especificas, notadamente na Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

 

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 10 de julho de 2012.

 

Aprovado em Primeira Votação em 10.07.2012

 

Aprovado em Segunda Votação em 10.07.2012

 

Aprovado em Redação Final 10.07.2012

 

ANTONIO ISAIAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE