Lei Promulgada nº 246 DE 27/03/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 31 mar 2015

Assegura às pessoas portadoras de albinismo o exercício de direitos básicos nas áreas de educação, saúde e trabalho, no Estado do Amazonas.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,

Faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte Lei Promulgada:

Art. 1º Ficam assegurados às pessoas portadoras de necessidades especiais em razão de hipopigmentação congênita (albinismo) direitos básicos nas áreas de educação, saúde e trabalho, com vistas ao seu bem-estar pessoal e à sua integração social:

I - na educação:

a) assegurar a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos educacionais públicos em todos os níveis, com vistas à sua integração ao sistema regular de ensino;

b) criar, na escola, ambiente estimulante e apropriado às especificidades do aluno portador de deficiência visual em razão do albinismo;

c) assegurar a presença, na escola, de professor especializado, conhecedor das particularidades educacionais dos portadores de albinismo;

d) apoiar, na sala de aula, os alunos portadores de albinismo no uso de recursos óticos e não óticos e no acesso a textos e livros impressos em tipos ampliados que compensem suas limitações individuais;

e) orientar e disponibilizar ao aluno portador de albinismo na utilização de protetores solares quando da realização de atividades externas e na prática de educação física;

f) facilitar a escolha de atividades condizentes com suas limitações visuais sem prejuízo ao seu desenvolvimento educacional;

II - na saúde:

a) estabelecer prioridade no atendimento e no tratamento de portadores de albinismo, nas unidades públicas de saúde;

b) proporcionar acesso dos portadores de albinismo aos serviços públicos de saúde para a realização periódica de exames oftalmológicos e dermatológicos e oncológicos, para o monitoramento dos riscos de cegueira e de câncer de pele;

c) facilitar a aquisição de equipamentos necessários à proteção dos olhos (óculos de sol) e da pele (protetores solares de diversos fatores) e que permitam a melhoria funcional e a autonomia pessoal dos portadores de albinismo;

d) promover o trabalho de prevenção, através do aconselhamento genético e psicológico;

III - no trabalho:

a) intermediar a inserção das pessoas portadoras de albinismo no mercado de trabalho, utilizando sistemas de apoio especial ou de colocação seletiva;

b) promover serviços de habilitação e de reabilitação profissional das pessoas portadoras de albinismo, com o objetivo de capacitá-las para o trabalho.

Art. 2º O Poder Executivo determinará às Secretarias de Estado pertinentes para a garantia dos direitos elencados no artigo anterior as providências necessárias.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputado BELARMINO LINS

1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA

2º Vice-Presidente

Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA

3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS

1º Secretário

Deputado ADJUTO

AFONSO

2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

Ouvidor Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral