Lei Promulgada nº 237 DE 27/03/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 31 mar 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os empreendimentos de interesse turístico no âmbito do Estado do Amazonas a manterem adaptações e de acessibilidade às pessoas com deficiência física - PDF, e a pessoa idosa e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,

Faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte Lei Promulgada:

Art. 1º Os empreendimentos com interesse turístico, público ou privado, realizados no Estado do Amazonas, deverão adequar seus projetos arquitetônicos e de engenharia para promoção da acessibilidade a que se referem as Leis 10.098/2000 e 10.741/2003.

Parágrafo único. Para fins de identificação, considera-se empreendimento de interesse turístico qualquer ação que se estruture com objetivos de receptivo, atendimento, e hospitalidade destinado ao visitante ou residente, tais como: eventos gerais e turísticos, campanhas promocionais, programas de capacitação e preparação de recursos humanos, atividades empresariais como projetos arquitetônicos e de engenharia como meios de hospedagem, alimentação e entretenimento, centros de eventos e convenções tradicionais, alternativos e outros que venham a sofrer adaptação para este fim, centrais de informações e atendimento ao visitante, terminais de transportes modais, utilizados para fins turísticos e recreacionais.

Art. 2º As pessoas com deficiência, idosos e demais, deverão gozar de pelo menos uma acomodação (quarto), adaptada nos empreendimentos relativos ao meio de hospedagem com a possibilidade e condições de segurança para utilização e autonomia dos espaços, inclusive nos banheiros e ainda, dispor de equipamentos, mobiliário e pessoal capacitado para assegurar a recepção e acessibilidade.

Parágrafo único. As referidas adaptações deverão contemplar todos os tipos de deficiência, em conformidade com a classificação prevista no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei no que conserve a construção de áreas de adaptação arquitetônica e de acessibilidade, observando sempre as legislações aplicáveis a espécie e as considerações abaixo:

§ 1º Entende-se por adaptações arquitetônicas, qualquer alteração promovida na edificação, com objetivo de permitir à pessoa com deficiência, idosos e demais, superar as barreiras da mobilidade de qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, liberdade de movimento e circulação com segurança de pessoas em gerais.

§ 2º Entende-se por acessibilidade e condição de alcance para utilização com segurança e autonomia dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos das edificações dos sistemas e meios de comunicação por pessoa com deficiência, idosos e demais.

§ 3º Entende-se por adaptações das áreas comuns os locais tais como banheiros, estacionamentos, pistas de danças, quadras, áreas de lazer e esportes, arquibancadas e áreas de assentos, decks (saunas, piscinas), áreas de hidromassagem, bares, restaurantes e similares, ou onde mais aconteça fluxo de visitantes e turistas.

Art. 4º Os empreendimentos turísticos novos e aqueles que estiverem adaptados e adequados ao conjunto de recomendações indicada na legislação própria e na especifica que atendam a recepção e acessibilidade às pessoas com deficiência, idosos e demais, deverão adotar a identificação geral internacional convencionada e a especificada pelo Ministério do Turismo.

Art. 5º Os empreendimentos citados no artigo anterior deverão estar identificados nos sistemas de registro e banco de dados estabelecidos pelo órgão oficial de turismo do Estado.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual indicará as áreas de maior concentração e interesse para a realização de empreendimentos de caráter público ou privado voltados para turismo local, visando a conscientização das pessoas com deficiência e demais interessadas por meio da indicação dos acessos e possibilidade de utilização pelos mesmos.

Art. 7º A liberação de apoio, recursos e benefícios institucionais, técnicos e/ou financeiros destinados aos empreendimentos de interesse turístico promovidos por empresários, Prefeituras, entidades ou comunidades, provenientes de órgãos voltados para o setor em nível Estadual, só ocorrerá após a verificação de adequação ao conjunto de recomendações indicadas na legislação própria e na especifica em relação a espaços físicos, mobiliários, equipamentos e pessoa capacitada para o atendimento e acessibilidade à pessoa com deficiência.

Art. 8º Nos alvarás a serem concedidos para novos empreendimentos deverão constar destaque para a adequação e adaptação à pessoa com deficiência, idosos e demais, sempre tendo como observância as normas legais vigentes.

Art. 9º As pessoas jurídicas de caráter público ou privado que não cumprirem o disposto nesta lei, serão notificadas em primeira avaliação e, em seguida, caso não cumprindo as exigências iniciais, estarão sujeitas a multas que variam de 500 a 50.000 (quinhentos a cinquenta mil) UFIR's, dependendo das especificações do empreendimento e do evento ou do local a ser contemplado com a utilização dos visitantes e turistas.

Art. 10. O Poder Executivo Estadual, designará o órgão competente para a fiscalização e controle para aplicabilidade desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputado BELARMINO LINS

1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA

2º Vice-Presidente

Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA

3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS

1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO

2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

Ouvidor Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral