Lei Promulgada nº 233 de 31/10/2011
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 18 nov 2011
Dispõe sobre o disciplinamento do tráfego de mototaxis, sua fiscalização e exercício de atividade de mototaxista no âmbito do município de São Luís/MA e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga nos termos do art. 70, § 7º da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei resultante do Projeto de Lei nº 137/2011, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1º Esta Lei disciplina o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, "moto taxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto frete - estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:
I - ter completado 21 (vinte e um) anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran;
V - trajar calças uma vez que terminantemente proibida utilizar bermudas ou calção;
VI - As motocicletas e as vestimentas dos condutores serão padronizadas de acordo com molde municipal, ou seja, a cor da moto, os emblemas oficiais que deverão estar à vista, incluindo o número da concessão municipal, os equipamentos de segurança e higiene como capacete e toca descartável e a forma de conduzir o passageiro com segurança.
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - título de eleitor;
III - cédula de identificação do contribuinte - CIC;
IV - atestado de residência;
V - certidões negativas das varas criminais;
VI - identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º:
I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II - transporte de passageiros.
Art. 4º As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo da categoria de aluguel;
II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
III - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas, deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran.
Art. 5º É proibido conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas às mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações
Infração - grave
Penalidade - multa;
Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: Infração - média;
§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.
Penalidade - multa.
Art. 6º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade.
Art. 7º Constitui infração a esta Lei:
I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho.
Art. 8º A Prefeitura de São Luís, por intermédio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, definirá o preço da tarifa bem como os critérios para sua aferição.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se às disposições em contrário.
PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís/MA, 31 de outubro de 2011.
Aprovado em Primeira Votação em 11.07.2011
Aprovado em Única Votação em 11.07.2011
Aprovado em Redação Final 11.07.2011
ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)
PRESIDENTE