Lei Promulgada nº 233 de 31/10/2011

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 18 nov 2011

Dispõe sobre o disciplinamento do tráfego de mototaxis, sua fiscalização e exercício de atividade de mototaxista no âmbito do município de São Luís/MA e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga nos termos do art. 70, § 7º da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei resultante do Projeto de Lei nº 137/2011, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Esta Lei disciplina o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, "moto taxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto frete - estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;

II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran;

V - trajar calças uma vez que terminantemente proibida utilizar bermudas ou calção;

VI - As motocicletas e as vestimentas dos condutores serão padronizadas de acordo com molde municipal, ou seja, a cor da moto, os emblemas oficiais que deverão estar à vista, incluindo o número da concessão municipal, os equipamentos de segurança e higiene como capacete e toca descartável e a forma de conduzir o passageiro com segurança.

Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - título de eleitor;

III - cédula de identificação do contribuinte - CIC;

IV - atestado de residência;

V - certidões negativas das varas criminais;

VI - identificação da motocicleta utilizada em serviço.

Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º:

I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;

II - transporte de passageiros.

Art. 4º As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo da categoria de aluguel;

II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

III - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas, deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran.

Art. 5º É proibido conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - com os faróis apagados;

V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

VI - rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas às mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII - transportando carga incompatível com suas especificações

Infração - grave

Penalidade - multa;

Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: Infração - média;

§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.

Penalidade - multa.

Art. 6º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade.

Art. 7º Constitui infração a esta Lei:

I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;

II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho.

Art. 8º A Prefeitura de São Luís, por intermédio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, definirá o preço da tarifa bem como os critérios para sua aferição.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se às disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís/MA, 31 de outubro de 2011.

Aprovado em Primeira Votação em 11.07.2011

Aprovado em Única Votação em 11.07.2011

Aprovado em Redação Final 11.07.2011

ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE