Lei Promulgada nº 229 DE 28/03/2012

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 29 mar 2012

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, capital do Estado do Maranhão, promulga nos termos do Art. 70, § 7º da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei resultante do Projeto de Lei nº 007/2010, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento de tarifa, por parte das empresas concessionárias, aos usuários do serviço de transporte público coletivo de São Luís nos casos que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º. É assegurado aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Município de São Luís o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.

 

Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput refere-se a todos os serviços integrantes do Sistema de Transporte Público de São Luís.

 

Art. 2º. O disposto nesta Lei aplica-se às empresas de transporte público coletivo da ilha de Upaon-açu, quando estiverem operando nos limites territoriais de São Luís.

 

Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei implica pagamento de multa correspondente a cem vezes o valor da tarifa da linha utilizada, para cada passagem não ressarcida, ao FUMTUR DA SMTT de São Luís.

 

Parágrafo único. A denúncia da infração cometida feita pelo usuário a SMTT constitui fato suficiente e de caráter vinculante para a aplicação da penalidade prevista no caput, respeitado o direito ao contraditório e o amplo direito da empresa acusada.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 20 de abril de 2011.

 

Aprovado em Primeira Votação em 16.03.2011

 

Aprovado em Segunda Votação em 11.04.2011

 

Aprovado em Redação Final 20.04.2011

 

ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE