Lei Promulgada nº 227 de 20/12/2011
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 27 dez 2011
Dispõe sobre a acessibilidade dos conjuntos habitacionais construídos em São Luís e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga nos termos do art. 70, § 7º da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei resultante do Projeto de Lei nº 209/2010, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1º Os conjuntos habitacionais planejados e executados em São Luís, destinados a qualquer categoria de renda, terão que considerar em sua concepção os critérios de acessibilidade.
Art. 2º Será garantido o mínimo de 10% de habitações acessíveis em cada conjunto.
Parágrafo único. As unidades habitacionais acessíveis serão localizadas nos espaços mais próximos de paradas de ônibus, escolas, praças e outros equipamentos comunitários.
Art. 3º A não execução do disposto nesta Lei implicará:
a) Para as empresa advertência e notificação com prazo para cumprir, tendo:
I - Multa de 0,10% (zero, dez por cento) do valor do projeto e obrigação de cumprir o determinado na lei com prazo de 90 (noventa) dias;
II - Multa de 0,5% (zero, cinco por cento) do valor do projeto e cassação do Alvará em caso de não cumprimento da primeira notificação.
b) Para o serviço público em Sanção da autoridade e/ou dos servidores envolvidos, que pode ser desde advertência, até processo administrativo e de responsabilização por omissão e negligência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís/MA, 04 de abril de 2011.
Aprovado em Primeira Votação em 02.03.2011
Aprovado em Segunda Votação em 21.03.2011
Aprovado em Redação Final 04.04.2011
ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)
PRESIDENTE