Lei Promulgada nº 226 de 04/05/2010

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 13 mai 2010

Ementa: Regulamenta a instalação e funcionamento de postos de abastecimento e serviços de veículos no município de São Luis e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga nos termos de art. 70, § 7º da Lei Orgânica do Município de São Luis, a seguinte Lei resultante do Projeto da Lei nº 204/2009, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º A construção, instalação e funcionamento de Postos de Abastecimento e Serviços de Veículos no Município de São Luís, reger-se-ão pela presente lei.

Art. 2º Consideram-se Postos de Abastecimento e Serviços, locais destinados à venda de combustíveis, lubrificantes e demais produtos afins, além dos serviços de lubrificação, lavagem, borracharia, suprimento de água e ar e outras atividades de comércio concernentes a veículos automotores.

Art. 3º São atividades permitidas aos Postos de Abastecimento e Serviços:

I - Troca de óleo lubrificante em área apropriada e com equipamento adequado;

II - suprimento de água e ar;

III - comércio de acessórios e de peças para veículos automotores;

IV - comércio de utilidades relacionadas com higiene, segurança, conservação dos veículos bem como de artesanato, comércio de pneus afins com serviços de borracheiro e estacionamento para veículos;

V - lanchonetes, restaurantes e cafés, desde que estabelecidos em locais apropriados e cujas instalações tenham sido devidamente licenciadas;

VI - lavagem e lubrificação;

Parágrafo único. A ornamentação utilizada dentro dos limites estabelecidos a que se refere a presente Lei, por meios de bandeiras, balões de ar, flâmulas, galhardetes, toldos ou similares, poderá ser permitida independentemente de licença desde que somente veiculem publicidades dos produtos e serviços por estes comercializado se observadas as demais disposições de legalização específica.

Art. 4º Aos estabelecimentos que exercem funções diversas às atividades antes da data de vigência desta lei, são resguardados os direitos de seu exercício, inclusive o de mudança do local, desde que compatível com o zoneamento e respeitadas as demais normas vigentes.

Art. 5º As atividades previstas no inciso III e IV do art. 3º, só serão permitidas como adicionais nos Postos de Abastecimento e Serviços que possuam construções apropriadas ao exercício destas atividades, observada a legislação municipal de concessão de Alvará de Licença para localização.

Art. 6º Somente serão aprovados para construção de novos Postos de Abastecimento e Serviços, como também a relocalização dos existentes, que satisfaçam as exigências seguintes:

I - Postos de Abastecimento e Serviços:

a) em lotes de esquina, área mínima de 2.000m2 (dois mil metros quadrado), sendo de no mínimo 50 m (cinqüenta metros) para via principal e 40 (quarenta) para via secundária;

b) em lotes de meio de quadra, área mínima de 2.500 m2, contendo no mínimo 60 m de frente;

c) não pode haver interseção entre a circunferência com raio de 150 m traçada, tendo como o local de instalação do posto e a circunferência traçada com raio de 150 m, tendo como centro, uma edificação com mais de 4 pavimentos;

II - o índice de ocupação das edificações destinadas a escritórios, salas de vendas, boxes de lavagem e lubrificação e demais dependências, inclusive as ocupadas para o comércio de utilidades, restaurantes e lanchonetes, excluídas as áreas destinadas ao abrigo (coberta) e guarda de veículos não deve ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da área do terreno;

III - para a concessão de novas licenças de posto de abastecimento já existente haverá uma distância mínima de 1.000 m de raio e a observância de 1.000m lineares para a relocalização dos postos em relação aos já existentes na área de influência;

Parágrafo único. Dos projetos constarão uma área reservada de combustíveis e o recinto no qual estejam instaladas as máquinas compressoras, e a abertura dos boxes para lubrificação e lavagem que manterão um afastamento mínimo 3 m (três metros) dos terrenos limítrofes.

Art. 7º Os tanques da armazenagem de inflamáveis de combustíveis minerais e álcool hidratado, ao serem instalados nos Postos de Abastecimento e Lavagem, obedecerão às condições previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 8º As bombas de inflamáveis abastecedoras de veículos automotores, serão instaladas com afastamento mínimo de 6 m (seis metros) de alinhamento da via pública e das divisas de vizinho.

Art. 9º Os Postos de Abastecimentos e Serviços só poderão se instalar no perímetro urbano do município desde que sua "Área de Segurança", não atinja qualquer divisa de terrenos que abrigam:

I - Locais de aglomeração pública tais como:

a) supermercados, centrais de abastecimento de gênero alimentício no atacado e shopping centers;

II - locais de aglomeração pública ou que abriguem atividade que exijam repouso mental ou espiritual, tais como;

a) estabelecimentos de saúde de qualquer porte, estabelecimentos de ensino de qualquer nível, templos religiosos de qualquer natureza e cemitérios;

III - locais que abriguem equipamentos de serviços públicos, tais como;

a) estações abaixadoras de energia, centrais ou estações elevatórias de abastecimento de água, estações de tratamento de esgotos e centrais telefônicas.

IV - locais ou instalações de segurança da população, tais como;

a) delegacias Distritais de Polícia, instalações setoriais ou central de Corpo de Bombeiros, quartéis ou instalações militares das Forças Armadas (Exército, Marinha, Aeronáutica);

V - locais que abriguem instalações de comércio de produtos explosivos:

Parágrafo único. A "Área de Segurança" de que trota a caput deste artigo será definida a partir das divisas que constituem a terreno onde se localizará o Posto de Abastecimento e Serviços, quaisquer que sejam as formas dos seus alinhamentos, medidos 300 m (trezentos metros) perpendiculares ao ponto médio de cada uma delas, de modo a se obter uma área semelhante a disposta à do terreno.

Art. 10. Para suas instalações no perímetro urbano do Município de São Luís, os Postos de Abastecimento e Serviços deverão atender às seguintes exigências:

I - guardar uma distância mínima de 300 m (trezentas metros) das extremidades de pontes e viadutos quando localizados na respectiva via principal de acesso ou saída;

II - quando localizados às margens de rodovia federal (BR) ou estadual (MA), terão acesso e saída feitos através de Via Secundária de largura mínima de 12m (doze metros) separadas da rodovia por faixa de 6m (seis metros) de largura, devendo receber licença favorável dos órgãos competentes (DNER ou DER), respectivamente, quanto ao seu traçado que constará obrigatoriamente do projeto de construção.

Art. 11. Os projetos de construção de Postos de Abastecimento e Serviços deverão observar, além das disposições desta Lei, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes federais que normatizam estes estabelecimentos.

Parágrafo único. Deverá obrigatoriamente adquirir a Licença Ambiental junto ao órgão Estadual de Meio Ambiente, como determinam a Lei Federal de nº 6.938/1981 e as Resoluções do CONAMA nº 001/1986 e nº 237/1997.

Art. 12. Nos projetos de construção dos Postos de Abastecimento e Serviços deverão constar, além do exigidos nas legislações já existentes no Município de São Luís, as seguintes informações:

I - definição gráfica precisa em planta baixa na escala 1:50 ou 1:100, da circulação e estacionamento de veículos a serem atendidos pelo estabelecimento em todas as atividades que lhe sejam permitidas pela sua categoria;

II - definição gráfica precisa dos acessos e saídas do estacionamento, considerados a partir das vias lindeiras, e referidos à direção do trânsito;

III - nos estabelecimentos localizados em terrenos de esquina o acesso de saída deverá ter largura mínima de 7 m (sete metros) e não se permitirá a qualquer delas acontecer a uma distância de esquina menor que 6 m (seis metros) pela via secundária e 8 m (oito metros) pela rua principal;

IV - no espaço definido no inciso III deste artigo deverá ser executada "defense" sob a forma e mureta, gradil, jardineira ou outro obstáculo que a critério do projetista impeça o acesso e saída dos veículos próximos ao vértice do terreno correspondente à esquina;

V - será terminantemente proibido o rebaixamento das guias ("meio fio") dos passeios das vias lindeiras ao estabelecimento senão aquelas correspondente aos locais de acesso e saídas de veículos definidos no projeto na conformidade dos incisos I, II e III deste artigo;

Art. 13. Os Postos de Abastecimento e Serviços são obrigados a manter:

I - Compressor e balança de ar em perfeito estado de funcionamento;

II - a medida oficial padrão aferida pelo órgão competente para comprovação da exatidão da quantidade de produtos fornecidos quando solicitado pelo consumidor;

III - extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade e convenientemente localizados sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros, para cada caso, em particular;

IV - perfeitas condições de funcionamento higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente ao público consumidor;

V - em local acessível telefone público para uso durante 24 (vinte e quatro) horas do dia ou comprovante da solicitação para obtê-lo;

VI - sistema de iluminação indireta e com luminárias protegidas lateralmente, ou embutidas, para evitar o ofuscamento dos motoristas e não perturbar os moradores das adjacências.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de São Luís poderá cessar a licença para localização e funcionamento, quando não forem atendidas as especificações desta lei.

Art. 14. Os estabelecimentos comerciais que já estejam efetivamente funcionando, ou com licença de localização para funcionamento já concedida pela Prefeitura Municipal de São Luís, terão seus direitos resguardados e permitido o funcionamento dos mesmos independentemente da observância aos parâmetros técnicos desta Lei, ressalvando-se disposições legais existentes quando da concessão da aludida licença de Localização e funcionamento.

I - Será pertinente a observância de todas as normas e parâmetros técnicos e numerados nesta Lei, tão somente à concessão de licença para novos Postos de Abastecimentos e Serviços ou relocalização dos já existentes;

II - ficam excluídas das limitações previstas nesta Lei, as empresas de ônibus, repartições oficiais e outras que utilizem exclusivamente para abastecimento próprio com exceção das normas relativas à segurança previstas nos arts. 9º, 11 e 12;

III - as empresas constantes do inciso anterior não poderão manter interseção entre a circunferência com raio de 300 (trezentos) metros traçada, tendo como referência o local de instalação da empresa e a circunferência traçada, tendo como centro o Posto de Abastecimento e Serviços, exceto as já existentes.

Art. 15. Fica terminantemente proibida a venda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP nos Postos de Abastecimento existentes na cidade, desde que não ofereça às condições de segurança ou instalações compatíveis com as exigências legais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6013 DE 02/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Fica terminantemente proibida a venda de GLP (Gás Liqüefeito de Petróleo) nos Postos de Abastecimento existentes na cidade.

Art. 16. Será obrigatória a instalação de um detentor de vazamento nos reservatórios de combustível, no ponto de nível mais baixo deste.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís/MA, 04 de maio de 2010.

Aprovado em Primeira Votação em 22.12.2009

Aprovado em Segunda Votação em 22.12.2009

Aprovado em Redação Final 22.12.2009

ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE