Lei Promulgada nº 225 de 04/05/2010

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 13 mai 2010

Institui o Programa de Inspeção Veicular Ambiental no Município de São Luís, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga nos termos do art. 70, § 7º da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei resultante do Projeto de Lei nº 286/2009, aprovado Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica criado, no Município de São Luís o Programa de Inspeção Ambiental Veicular.

§ 1º Entende-se como Programa de Inspeção Veicular Ambiental, a inspeção dos veículos em uso que transitam pelo município de São Luís, com o objetivo de fiscalizar e controlar as emissões de poluentes pelos veículos automotores.

§ 2º A Inspeção Veicular Ambiental de que trata o caput deste artigo será feita na frota de veículos automotores do ciclo diesel e gasolina, sendo progressivamente implantado, em observância às demandas ambientais mais emergentes, considerando as questões estruturais postas e os critérios a serem criados para regulamentar.

Art. 2º São objetivos do Programa de Inspeção Veicular Ambiental, criada no Município de São Luís:

I - a redução da emissão de gases poluentes na atmosfera, melhorando a qualidade ambiental;

II - promover a conscientização da população, com relação à questão da poluição do ar por veículos automotores;

III - a economia do gasto de combustível dos veículos com os motores devidamente regulados:

IV - tornar o município um pólo de difusão do Programa de Inspeção Veicular, com base na Resolução CONAMA nº 18/1986.

Art. 3º Ficam estabelecidos como padrões máximos de emissão de poluentes atmosféricos pela frota circulante no município de São Luís os limites, em vigor, fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 4º Fica estabelecida como frota alvo do Programa de Inspeção Veicular Ambiental no Município de São Luís:

a) os ônibus do transporte coletivo urbano;

b) os ônibus, microônibus e vans do transporte de estudantes;

c) os ônibus de fretamento;

d) os veículos utilizados como táxis;

e) os veículos que prestam serviços para os órgãos públicos do município, inclusive autarquias e fundações;

f) os veículos utilizados pelas empreiteiras de serviços públicos e privado;

g) os carros particulares.

Parágrafo único. A frota alvo de que trata o caput deste artigo poderá ser ampliada, a critério do Poder Executivo, em razão da experiência e resultados obtidos com a implantação do Programa de Inspeção Veicular Ambiental e das possibilidades e necessidades locais.

Art. 5º As inspeções obrigatórias deverão ser realizadas pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT e/ou instituições de inspeção devidamente qualificados.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT proceder à fiscalização e autuação dos veículos que estiverem em desacordo com os padrões adotados.

Art. 7º No estágio inicial do Programa, o órgão competente poderá considerar a possibilidade de inspeção mandatória e atendimento voluntário aos limites estabelecidos, com os objetivos de divulgação de sua sistemática, conscientização do público e ajustes das exigências do Programa de Inspeção Veicular Ambiental.

Art. 8º Fica a critério do órgão competente definir procedimentos e limites específicos para os veículos que comprovadamente não tenham condições de atender às exigências dos padrões estabelecidos.

Art. 9º Fica o Poder Executivo responsável pela promoção de campanhas educativas e de esclarecimento sobre a importância do Programa de Inspeção Veicular Ambiental.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir as normas necessárias à aplicação da presente Lei, bem como aos estabelecimentos de suas penalidades e multas.

Art. 11. Fica n Poder Executivo autorizado a conceder às condições estruturais necessárias para cumprimento da presente Lei e estabelecer parceria para receber de qualquer órgão público ou da iniciativa privada todo e qualquer equipamento ou aporte necessário à instalação e operacionalidade do programa de Inspeção Ambiental Veicular no Município.

Art. 12. A presente Lei deverá ser regulamentada através de decreto num prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 04 de maio de 2010.

Aprovado em Primeira Votação em 21.12.2009

Aprovado aro Segunda Votação em 21.12.2009

Aprovado em Redação Final 21.12.2009

ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE