Lei Promulgada nº 224 de 04/05/2010

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 13 mai 2010

Cria a Semana Municipal da Inspeção Veicular Ambiental, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga nos termos do art. 70, § 7º da Lei Orgânica do Municipal de São Luís a seguinte Lei resultante do Projeto de Lei nº 285/2009, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica determinado a semana de 19 a 24 de abril como Semana Municipal da Inspeção Veicular Ambiental.

Art. 2º Para efeito desta Lei, a Semana Municipal da Inspeção Veicular Ambiental será considerada, tomando como foco de ação o município de São Luís, para fins de combate à poluição veicular, criar alternativas de melhorias, desenvolvimento práticas educativas substanciais a vida da população ludovicense.

Art. 3º A Semana Municipal de Inspeção Veicular Ambiental deverá obedecer às seguintes disposições:

I - Efetuar uma integração promissora e necessária entre: empresários do ramo de oficinas, concessionárias e similares; empresários do ramo de transportes carga e passageiros: e cidadãos em geral como protagonistas desse processo.

II - Envolver diferentes organismos (governamentais não-governamentais, sociedade civil) ligados à questão ambiental para protagonização e execução da Semana Municipal de Inspeção Veicular Ambiental;

III - Promover ações socioeducativas envolvendo o público alvo em todas as etapas de execução da Semana;

IV - Identificar oportunidades de gerenciamento de resíduos, estabelecendo negócios rentáveis, de geração de emprego e renda, especialmente, para jovens em situação de vulnerabilidade social;

V - Realizar feira de tecnologia veicular, estimulando à pesquisa e extensão em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;

VI - Instalar postos de inspeção veicular ambiental;

VII - Lançar a premiação para as instituições inscritas que comprobatoriamente, conseguirem realizar o maior número de inspeção e controle veicular ambiental;

VIII - Instituir o Selo Amigo da Inspeção Veicular Ambiental com reconhecimento pelo SINDIREPA-MA, SENAI e Secretarias de Meio Ambiente Municipal e Estadual;

IX - Realizar concursos de arrancadas e tunados (veículos e motos);

X - Promover exposição de veículos novos e antigos.

Art. 4º O Poder Executivo expedirá os atos cabíveis e necessários à regulamentação da presente Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes, da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou através de créditos suplementares ou especiais, se necessário, e por aportes privados advindos de entidades afins ou de qualquer segmento da sociedade civil.

Art. 6º O Poder Executivo deverá adaptar os espaços físicos necessários que atendam aos parâmetros estabelecidos na presente Lei, no prazo máximo da vigência do mandato municipal.

Art. 7º O Poder Executivo, no prazo máximo de 120 dias a contar da publicação da referida Lei deverá apresentar um plano de metas para a construção e adaptação de edificações destinadas a Inspeção Veicular.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se às disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís/MA, 04 de maio de 2010.

Aprovado em Primeira Votação em 21.12.2009

Aprovado em Segunda Votação em 21.12.2009

Aprovado em Redação Final 21.12.2009

ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE