Lei Promulgada nº 214 de 04/05/2010

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 13 mai 2010

Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito do Município, isolarem visualmente o atendimento de seus usuários das pessoas que aguardam atendimento, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga nos termos do art. 70, § 7º da Lei Orgânica de Município de São Luís, a seguinte Lei resultante do Projeto de Lei nº 193/2009, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Ficam as agências bancárias, os correspondentes bancários e as Lotéricas, no âmbito do município de São Luís obrigadas a criarem mecanismos que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizem operações nos caixas daquelas pessoas que aguardam para serem atendidas.

Parágrafo único. Entende-se por mecanismos, qualquer obstáculo físico ao campo de visão das pessoas adultas.

Art. 2º Fica determinado como distância mínima de 02 (dois) metros o espaço entre os caixas em operação e o local onde as pessoas aguardam para serem atendidas.

Art. 3º Ficam os estabelecimentos, mencionados no caput do art. 1º, obrigados a fixar, em locais visíveis e de fácil leitura nas áreas internas, cartazes orientando a população quanto aos riscos no transporte de numerários e demais informações que sirvam de alerta para evitarem assaltos e roubos.

Art. 4º As agências providenciarão vigilância pessoal e ou eletrônica para este local de atendimento, como forma de segurança aos atendentes e clientes.

Art. 5º Fica determinado o mesmo procedimento de isolamento lateral nos caixas de auto-atendimento.

Art. 6º As agências bancárias, os correspondentes bancários e as Lotéricas têm o prazo de 90 dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às disposições.

Art. 7º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

I - Advertência;

II - Multa de R$ 5.000.00 (cinco mil reais);

III - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a 3ª reincidência;

IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 4ª (quarta) reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criada por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 8º As denúncias dos munícipes deverão ser encaminhados ao órgão designado pela Prefeitura Municipal de São Luís, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as e disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA SE SANTANA", em São Luís (MA), 04 de maio de 2010.

Aprovado em Primeira Votação em 21.12.2009

Aprovado em Segunda Votação em 21.12.2009

Aprovado em Redução Final 21.12.2009

ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE