Lei Promulgada nº 208 de 04/05/2010

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 13 mai 2010

Disciplina a contratação de segurança privada nas Casas Noturnas e similares, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga nos termos do art. 70, § 7º da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei resultante do Projeto de Lei nº 114/2009, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º As Casa Noturnas e similares que utilizam serviços de segurança privada ficam obrigadas a contratar empresas devidamente registradas na Polícia Federal, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entendam-se por Casas Noturnas e similares, os estabelecimentos como bares, danceterias, clubes de espetáculos, boates e congêneres.

Art. 2º São obrigações das Casas noturnas e similares, e das Empresas de Segurança Privada:

I - Garantir a integridade física e moral dos consumidores;

II - Utilizar-se de meios não violentos nas eventuais intervenções;

III - Elaborar e manter um plano de segurança, que deverá ser apresentado e aprovado pelo órgão competente.

Art. 3º O Vigilante deverá estar devidamente uniformizado e identificado, devendo responder civil e criminalmente quando envolvidos em situações de agravo de acordo com legislação vigente.

Art. 4º A infração a qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes sanções:

I - Notificação por escrito (primeira infração);

II - Multa (Reincidências);

III - Cassação do Alvará de funcionamento (Reincidência e gravidade da situação).

Parágrafo único. As sanções acima previstas podem ser aplicadas isolada ou conjuntamente, levando-se em conta:

I - A gravidade de fato;

II - O porte do empreendimento;

III - Os antecedentes do infrator.

Art. 5º A fiscalização e autuação dos estabelecimentos infratores serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação.

Art. 6º Cada tipo de infração terá multa correspondente à capacitação de lotação da Casa Noturna, dentro dos seguintes níveis:

I - Casas Noturnas e Similares com capacidade de até 250 pessoas, multa no valor de R$ 750,00 (Setecentos e cinqüenta reais);

II - Casas Noturnas e Similares com capacidade de 251 a 500 pessoas, multa no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais);

III - Casas Noturnas e Similares com capacidade de 501 a 1000 pessoas, multa no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais);

IV - Casas Noturnas e Similares com capacidade acima de 1001 pessoas, multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais);

§ 1º Os valores das multas serão corrigidos anualmente nos mesmos índices e datas de reajuste dos tributos municipais.

§ 2º Em caso de reincidência será cobrado o valor em dobro e dependendo da gravidade do caso suspensão do alvará de funcionamento.

Art. 7º O estabelecimento autuado terá direito a ampla defesa, em processo administrativo, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento de auto de infração.

Art. 8º No caso de decisão condenatória, o autuado terá direito a recorrer de decisão, em forma de processo administrativo, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da autuação, conforme regulamentação específica.

Art. 9º Os recursos interpostos das decisões não definidas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidências ou continuidade do dano.

Art. 10. Exauridos os recursos administrativos, o estabelecimento infrator terá prazo de 10 (dez) dias para executar o recolhimento do valor da multa, sob pena da inscrição em dívida ativa.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 04 de maio de 2010.

Aprovado em Primeira Votação em 02.12.2009

Aprovado em Segunda Votação em 09.12.2009

Aprovada em Redação Final 09.12.2009

ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE