Lei Promulgada nº 204 de 04/05/2010

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 13 mai 2010

Autoriza a utilização remunerada de espaços nas quadras de esporte do Município de São Luís, para veiculação de publicidade visual, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga nos termos do art. 70, § 7º da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei resultante do Projeto de Lei nº 056/2009, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica autorizada a utilização remunerada de espaços nas quadras esportivas pertencentes ao Município de São Luís, para veiculação de publicidade visual por parte das empresas interessadas, regidas pela presente Lei.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considere-se "publicidade visual" a divulgação de marcas, produtos ou serviços através de placas, faixas, outdoors, pinturas, adesivos e congêneres, com fins comerciais.

Art. 2º Para a utilização mencionada no art. 1º, o interessado deverá recolher à Secretaria Municipal da Fazenda o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais por metro quadrado, utilizado na publicidade visual nas paredes e/ou arquibancadas e R$ 200,00 (duzentos reais) mensais por metro quadrado, utilizado na publicidade visual no piso da quadra.

Art. 3º Os custos de material e mão-de-obra para confecção de placas e pinturas ficarão a cargo da empresa interessada na propaganda.

§ 1º As inscrições de patrocínio no piso das quadras serão de exclusividade da empresa que efetuar a pintura, não incorrendo em custos para a Prefeitura e devem obedecer aos critérios de conservação dispostos na presente Lei.

§ 2º O círculo central da quadra destina-se exclusivamente à pintura de logotipo de empresa, não podendo ser utilizado para inscrição de palavras ou frases.

§ 3º Para pinturas no círculo central da quadra e na área atrás de onde ficam os goleiros, só poderá ser utilizada tinta poliuretânica bicomponente, de comprovada resistência química e ao intemperismo, com cobertura por verniz poliuretânico bicomponente, incolor, transparente e brilhante, obrigatoriamente com, no mínimo, uma demão anual.

§ 4º É vedada a veiculação de propagandas que:

I - promova o tabagismo;

II - promova a ingestão de bebidas alcoólicas;

III - anúncios indecorosos que atentam aos bons costumes.

Art. 4º No caso de quadras ou ginásios esportivos em escolas públicas municipais, o pagamento deverá ser efetuado na Diretoria da Escola e será administrado pelo Conselho Escolar, o qual se responsabilizará pela aplicabilidade do recurso arrecadado.

Parágrafo único. O recurso arrecadado deverá ser utilizado para manutenção do ginásio poliesportivo ou quadras esportivas da escola e a solicitação será efetuada no Órgão Responsável pelo Desporto Municipal, onde deverá constar croqui do espaço pretendido e as medidas a serem utilizadas.

Art. 5º A preferência para cessão dos espaços será decidida pelo Órgão Responsável peto Desporto Municipal e observará a ordem numérica e cronológica do pedido.

Parágrafo único. No caso de quadras poliesportivas, localizadas em Escolas da Rede Municipal, os pedidos serão encaminhados às Diretorias das referidas Unidades de Ensino, que os enviarão ao Órgão Responsável pelo Desporto Municipal, para decisão.

Art. 6º A empresa interessada deverá utilizar no mínimo 1 m² (um metro quadrado) de espaço para divulgação.

Parágrafo único. Caberá ao Órgão Responsável pelo Desporto Municipal, por deliberação em reunião, a decisão do número máximo de espaços junto às quadras e ginásios, de maneira que não fique o ambiente prejudicado por poluição visual.

Art. 7º O período de divulgação será de no máximo 12 (doze) meses, e só será prorrogado depois de verificado o estado de conservação do espaço por técnicos do Órgão Responsável pelo Desporto Municipal.

Parágrafo único. Fica reservado ao Órgão Responsável pelo Desporto Municipal o direito de locar os espaços que permanecerem sem manutenção ou mal conservados antes do término do prazo de locação, a outra empresa ou marca interessada.

Art. 8º As situações não contempladas na presente Lei, passíveis de ocorrência de eventuais dúvidas, deverão ser encaminhadas a Secretaria Municipal de Desporto e Lazer - SEMDEL, para serem dirimidas.

Parágrafo único. Caberá ao órgão Responsável pelo Desporto Municipal, instituída na forma da legislação, resolver os casos omissos, constantes no art. 8º desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária contida na rubrica 27.813.201 - PROMOÇÃO DO DESPORTO E DO LAZER, suplementada se necessário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 04 de maio de 2010.

Aprovado em Primeira Votação em 15.07.2009

Aprovado em Segunda Votação em 10.08.2009

Aprovado em Redação Final 31.08.2009

ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE