Lei Promulgada nº 203 de 04/05/2010

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 13 mai 2010

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Reciclagem Ambiental Participativa (PMRAP), e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga nos termos do art. 70, § 7º da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei resultante do Projeto de Lei nº 51/2009, aprovado pela Câmera Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Reciclagem Ambiental Participativa (PMRAP), com os seguintes princípios:

I - o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque na sustentabilidade;

III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidiscipliaridade, interdisciplinaridade e trasdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;

V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais;

IX - a promoção da equidade social e econômica;

X - a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da co-responsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;

XI - estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis.

Art. 2º São objetivos fundamentais do Programa Ambiental de Reciclagem Participativa:

I - a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;

II - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;

III - a garantia da democratização e a socialização das informações sócio-ambientais;

IV - a participação da sociedade da discussão das questões sócio-ambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;

V - o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

VI - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões da cidade e do estado, em níveis micro e macro-regionais;

VII - incentivar a formação de grupos voltados para as questões sócio-ambientais nas Instituições públicas, sociais e privadas;

VIII - o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;

IX - a fortalecimento da cidadania, auto-estimação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;

X - geração de recursos para implementação de projetos educacionais;

XI - promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 3º Para efetivação do Programa Municipal de Reciclagem Ambiental Participativa, poderá ser utilizado, a critério do executivo, como posto de coleta de resíduos sólidos e líquidos as instituições da rede municipal de ensino.

Parágrafo único. Poderá o Poder Municipal a seu critério, firmar convênio com Instituição de ensino da rede pública estadual e com rede da iniciativa privada.

Art. 4º Entende-se como resíduos sólidos os seguintes materiais:

I - papel, papelão e derivados de celulose;

II - polímeros: garrafas de plásticos de refrigerantes e água mineral, embalagens plásticas em geral e sacos plásticos;

III - vidros;

IV - metais;

V - borrachas.

Art. 5º Todos os materiais recebidos pelos postos de coleta nas Instituições de ensino do Município poderão ser repassados para instituições sem fins lucrativos a critério da direção escolar.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís/MA, 04 de maio de 2010.

Aprovado em Única Votação em 06.05.2009

Aprovado em Redação Final 06.05.2009

ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE