Lei Promulgada nº 202 DE 11/06/2014

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 01 jul 2014

Altera a redação do § 3º do artigo 4º da Lei nº 3.245, de 08 de maio de 2008, que "ESTABELECE normas para a elaboração, sob a forma artesanal, de produtos comestíveis de origem animal e sua comercialização no Estado do Amazonas e dá outras providências".

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,

Faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte Lei Promulgada:

Art. 1º Fica alterado o § 3º do artigo 4º da Lei nº 3.245, de 08 de maio de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

(.....)

(.....)

§ 3º O leite, como matéria-prima, deverá ser pasteurizado e/ou confeccionado a partir do leite integral, fresco e cru, retirado e beneficiado na propriedade que mantenha a atividade de pecuária leiteira, cumpridos os requisitos das normas higiênico-sanitárias e tecnológicas previstas no artigo 4º, § 5º desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputado BELARMINO LINS

1.º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO

2.º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO

3.º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES

Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA

1.º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO

2.º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

Ouvidor Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor Geral