Lei Promulgada nº 201 de 23/11/2009

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 27 nov 2009

Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal para pessoas jurídicas que empreguem trabalhadores presos ou egressos, na forma que especifica, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga nos termos do art. 70, § 7º da Lei Orgânica do Município de São Luis, a seguinte Lei resultante do Projeto de Lei nº 087/2009, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para pessoas jurídicas com domicílio no Município de São Luis/MA, que destinem de 1% (um por cento) a 3% (três por cento) das vagas dos trabalhadores a presos e egressos da Penitenciária Agrícola de Pedrinhas.

Art. 2º O Poder Executivo, mediante convênio, poderá autorizar pessoas jurídicas a instalarem oficinas profissionalizantes na Penitenciária de Pedrinhas e o incentivo será de acordo com o número de trabalhadores empregados.

Art. 3º O incentivo fiscal consiste na emissão de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo a que tiver a pessoa jurídica que atender ao disposto nesta Lei, em valor fixado mediante Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os certificados poderão ser usados para pagamento dos seguintes impostos:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

b) sobre serviços de qualquer natureza (ISS);

c) sobre a transmissão onerosa de bens imóveis ou diretos a eles relativos, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI).

Art. 4º Os certificados serão expedidos mediante apresentação de relatórios circunstanciados dos trabalhadores de que trata o art. 1º, acompanhado de documentos de comprovação de relação de trabalho, sua duração e dos pagamentos efetuados.

Art. 5º O Poder Executivo fixará o limite máximo dos incentivos a ser concedido a cada beneficiário.

Art. 6º O direito do beneficiário de que trata esta Lei depende de prévia inscrição junto à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento (SEPLAN), no caso dos trabalhadores sob sua competência e de comunicação ao Juízo das Execuções Criminais de cada Comarca, para fins de cadastro.

1º Para fins desta Lei, Município de São Luís/MA manterá cadastro próprio das empresas e dos trabalhadores e egressos que cumprem ou cumpriram suas penas em liberdade condicional sob a fiscalização da Vara de Execuções Criminais local.

2º Qualquer alteração da situação prisional ou processual do trabalhador preso ou liberado condicional será comunicado imediatamente ao empregador pela instituição encarregada de sua custódia ou fiscalização.

3º O empregador comunicará imediatamente a extinção da relação de trabalho ao Juízo das Execuções Criminais que seja competente para a fiscalização do livramento condicional.

4º O Juízo das Execuções Criminais transmitirá a informação à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento (SEPLAN), nos casos dos trabalhadores sob sua competência.

Art. 7º Os certificados de que trata o art. 3º desta Lei, terão prazo de validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua expedição, com seus valores corrigidos pelo mesmo índice aplicados na correção do tributo.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA 23 de novembro de 2009.

Aprovado em Primeira Votação em 15 07.2009

Aprovado em Segunda Votação em 05.08.2009

Aprovado em Redação Final 12.08 2009

ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE