Lei Promulgada nº 200 DE 11/06/2014

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 01 jul 2014

Determina que os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado do Amazonas coloquem a disposição do consumidor um empacotador para cada caixa e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 5924 DE 14/06/2022):

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,

Faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte Lei Promulgada:

Art. 1º Os hipermercados e supermercados, com mais de 06 (seis) caixas, estabelecidos no Estado do Amazonas, devem colocar à disposição do consumidor um empacotador para cada caixa em funcionamento no estabelecimento comercial.

Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará aos administradores as sanções administrativas previstas no Capítulo VII, Título I da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras sanções.

Art. 3º Os estabelecimentos ficam obrigados a se adaptarem à nova lei no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação.

Art. 4º A fiscalização das obrigações de que trata a presente Lei ficarão a cargo dos órgãos competentes, segundo a distribuição administrativa dos Poder Executivo em nível Estadual e Municipal.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputado BELARMINO LINS

1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO

2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO

3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES

Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA

1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO

2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

Ouvidor Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor Geral