Lei Promulgada nº 200 de 24/09/2009

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 09 out 2009

Altera o art. 177, inciso VI da Lei nº 1.790 de 12 de maio de 1968 (Código de Postura) e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga nos termos do art. 70, § 7º da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei resultante do Projeto de Lei nº 191/2007, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º O art. 177 - inciso VI da Lei nº 1.790/1968 passa a vigorar com a seguinte redação:

VI - os estabelecimentos comerciais deverão obedecer os seguinte horários para encerramentos de suas atividades:

a) BARES E RESTAURANTES - diariamente às 3:00 horas;

b) BOITES, sem isolamentos acústicos, de acordo com as normas legais, aprovadas pelo órgão competente às 3:00 horas, com isolamento às 4:00 horas;

c) BUFFETS, CASAS DE EVENTOS E DE RECEPÇÕES com isolamento acústicos de acordo com as normas legais 4.00 horas, sem isolamento às 3:00 horas;

d) LOJAS DE CONVENIÊNCIAS - 24:00 horas de funcionamento, ficando proibida a comercialização de bebidas alcoólicas de qualquer espécie ou forma, após às 2:00 horas;

e) SHOWS MUSICAIS - a céu aberto às 2:00 horas;

f) SHOWS MUSICAIS - em locais privados às 4:00 horas, com isolamento acústico de acordo com as normas legais, aprovados pelo órgão competente;

g) CAFETERIAS - funcionamentos 24 horas sem vendas de bebidas alcoólicas de qualquer espécie e sob qualquer forma;

h) LANCHONETES, TRAILES E SIMILARES - 24 horas não comercializando bebidas alcoólicas de qualquer espécie ou forma, caso contrário encerra suas atividades às 2:00 horas;

i) FESTEJOS JUNINOS E CARNAVAL - encerramento às 3:00 horas com som mecânico;

j) PASSAGEM DO ANO NOVO - na virada do ano novo fica liberado o horário;

k) EVENTOS ESPECIAIS - 3:00 horas desde que autorizados pela autoridade competente.

Parágrafo único. Os bares e restaurantes nos domingos e feriados funcionarão até 1:00 horas, mantendo-se às 3:00 horas, desde que no dia imediato não seja dia útil.

Art. 2º Acrescenta-se o art. 177 com a seguinte redação:

Art. 177. É vedada a concessão de licença de funcionamento dos estabelecimentos, previsto no art. 177, em imóveis localizados no raio de 200m de estabelecimento de ensino, hospitais, postos de saúde, maternidades, creches e asilos.

§ 1º A inobservância de qualquer dispositivo desta lei sujeitará os infratores as seguinte penalidades independentes dos dispositivos penais.

I - Advertência, primeira Infração;

II - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) segunda Infração;

III - Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) terceira Infração;

IV - Fechamento administrativo e cassação do Alvará, decorrido os incisos I, II e III.

§ 2º Os valores das multas serão corrigidas anualmente dos mesmos índices e datas de reajustes dos tributos municipais.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 24 de setembro de 2009.

Aprovado em Primeira Votação em 14 07.2009

Aprovado em Segunda Votação em 14.07.2009

Aprovado em Redação Final 15.07.2009

ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE

*Republicação do DOM nº 192 de 09.10.2009.

Por incorreção