Lei Promulgada nº 185 de 27/12/2005
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 24 jan 2006
Obriga os Restaurantes, Bares, Hotéis, Padarias, Sorveterias, Lanchonetes, Churrascarias e outros estabelecimentos congêneres, em São Luis, a colocarem tabela com valor calórico ao lado de cada alimento no Cardápio e nos Bufes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga nos termos do parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de São Luis, a seguinte Lei resultante do Projeto de Lei Nº 161/2004, aprovado pela Câmara Municipal de São Luis.
Art. 1º Obriga todos os Restaurantes, Bares, Hotéis, Padarias, Sorveterias, Lanchonetes, Churrascarias e outros estabelecimentos comerciais que vendem alimentos, a colocarem ao lado de cada Alimento no Cardápio e nos Bufes que servem, o valor de Calorias de cada um dos Alimentos ali comercializados.
Parágrafo único. As tabelas necessárias para o fiel cumprimento desta Lei, referidas no art. 1º, serão elaboradas por Nutricionistas.
Art. 2º Nas tabelas deverão constar o Valor Calórico de cada Refeição a ser servida e, quando a venda for feita em quilogramas, o valor calórico dos alimentos será expresso em 100 gramas de cada alimento.
Art. 3º Os estabelecimentos que cumprirem esta Lei, serão multados, pela primeira vez em dez salários mínimos e em caso de reincidência, será cancelado o seu Alvará de Funcionamento.
Art. 4º A fiscalização a ser realizada será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NAIVA DE SANTANA", em São Luis (MA), 27 de dezembro de 2005.
ANTONIO ISAIS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)
Presidente