Lei Promulgada nº 184 de 27/12/2005

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 24 jan 2006

Dispõe sobre a Cassação do Alvará e da Licença de Funcionamento dos Postos de Combustíveis que adulterem o produto, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga nos termos do parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei resultante do Projeto de Lei Nº 024/2005, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica o executivo obrigado a cassar o Alvará e a Licença de Funcionamento dos postos de revenda de combustíveis no varejo, onde estejam sendo vendidos produtos adulterados a seus consumidores.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entenda-se por produto adulterado aquele que venha a sofrer alteração, por meio ilícito, no seu padrão de qualidade.

Art. 2º O processo administrativo para cassação do Alvará e da Licença de Funcionamento será instaurado pela autoridade municipal competente, e instruído, com laudo ou cópia deste, que evidencie a adulteração.

Parágrafo único. O laudo ou cópia será fornecido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou por entidade credenciada ou com ela comveniada para fazer tais exames.

Art. 3º Concluído o processo administrativo de que trata o art. 2º, no qual tenha sido propiciada ampla defesa ao interessado, será cassada a Licença de Funcionamento do estabelecimento, se substituir para a autoridade o convencimento da ocorrência da infração, o que será exposto em motivação que acompanhe o ato.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se às disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 27 de dezembro de 2005.

ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE