Lei Promulgada nº 167 de 31/03/2004

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 06 abr 2004

Torna obrigatório aos hospitais da rede pública e privada a fixação de aviso esclarecendo o direito para os idosos de terem um acompanhante em caso de internação no Município e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do 3º combinado com o § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei 194/2003, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís:

Art. 1º Os hospitais da rede pública e privada ficam obrigados a fixar aviso ao público em geral que é direito do idoso permanecer com seu acompanhante em caso de internação.

Parágrafo único. As normas com as quais deverá ser confeccionado o aviso de que trata este artigo serão especificadas, em ato próprio pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º O não cumprimento da presente lei acarretará ao infrator a multa no valor de R$ 1.000,00. No caso de reincidência a multa será dobrada.

Art. 3º A Secretaria Municipal de saúde fica responsável pela fiscalização da presente lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA", DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), em 31 de MARÇO de 2004.

IVAN SARNEY

PRESIDENTE