Lei Ordinária Nº 6013 DE 27/12/1996

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 fev 2005

 

Nota Legisweb - Alteração Futura:

Disciplina as taxas pelo exercício regular do poder de polícia e as tarifas de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS). (Redação da ementa dada pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026).

 

Disciplina as taxas pelo exercício regular do poder de polícia e as tarifas de competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Nota Legisweb - Alteração Futura:

Art. 1º As atividades de exame, controle, licenciamento e fiscalização, decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), ficam sujeitas às taxas previstas nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026).

Art. 1° - As atividades de exame, controle e fiscalização, decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, fixadas nas Leis Estaduais Nºs 5.457/88 e 5.752/93, ficam sujeitas às taxas previstas nesta Lei.

Art. 2º As taxas pelo exercício regular de poder de polícia e pela realização de serviços, de competência da Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, são as seguintes:

I - Taxa de Licença Prévia - LP;

II - Taxa de Licença de Instalação - LI;

III - Taxa de Licença de Operação - LO;

IV - Taxa de Autorização de Funcionamento - AF;

V - Taxa de Licença de Atividade Rural - LAR;

VI - Taxa de Licença de Instalação/Operação - LIO;

VII - Taxa de Licença de Pesca Esportiva - LPE;

VIII - Taxa de Licença Temporária para Pesca Esportiva - LTPE;

Nota Legisweb - Alteração Futura:

IX - Taxa de Autorizações - AU; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026).

IX - Taxa de Autorizações - AU.

X - Taxa de Licença Ambiental Única - LAU; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026).

XI - Taxa de Licença Ambiental Especial - LAE; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026).

XII - Taxa de Licença de Operação Corretiva - LOC; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026).

XIII - Taxa de Licença por Adesão e Compromisso - LAC; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026).

XIV - Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico - ACRV; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026).

XV - Taxa de Reanálise de Cadastro Ambiental Rural - RCAR; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026).

XVI - Taxa de Reanálise e Alteração de Ato Autorizativo - RAT. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026).

§ 1º As taxas a que se refere o caput deste artigo incidirão sobre renovações, prorrogações, retificações, ampliações e modificações dos atos previstos nos incisos I a XVI do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026).

§ 2º É vedada a cobrança de taxa pela emissão de certidão declaratória de não sujeição da atividade ou do empreendimento ao licenciamento ambiental ou Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, conforme previsto na Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026).

Art. 2º-A. As taxas previstas no art. 2º desta Lei incidirão sobre as atividades e empreendimentos isoladamente considerados.

Nota Legisweb - Alteração Futura:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026):

Art. 2-B. As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou apurados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).

Parágrafo único. O lançamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser procedido por estabelecimento comercial, mediante convênio firmado com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), exclusivamente no caso da Taxa de Licença de Pesca Esportiva.

Art. 2-B. As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou apurados pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Parágrafo único. O lançamento a que se refere este artigo poderá ser procedido por estabelecimento comercial, mediante convênio firmado com a Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, exclusivamente no caso da Taxa de Licença de Pesca Esportiva.

Art. 3° - A Taxa de Licença Prévia tem como fato gerador a atividade estatal de exame, controle de fiscalização do cumprimento das normas ambientais quanto ao planejamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental.

Art. 4° - A Taxa de Licença de Instalação tem como fato gerador a atividade estatal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientas inerentes à implantação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental.

Art. 5° - A Taxa de Licença de Operação tem como fato gerador a atividade estatal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental.

Nota Legisweb - Alteração Futura:

Art. 6º A Taxa de Autorização de Funcionamento (AF) tem, como fato gerador, a atividade estatal de exame, controle e fiscalização, quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, já instaladas e em operação no território sob jurisdição do Estado, sem o prévio licenciamento ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026).

Art. 6° - A Taxa de Autorização de Funcionamento tem como fato gerador a atividade estatal de exame, controle e fiscalização, quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, já instaladas e em operação no território sob jurisdição do Estado, sem o prévio licenciamento da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Art. 6º-A. A Taxa de Licença de Atividade Rural - LAR tem como fato gerador a atividade estatal de exame, controle e fiscalização quanto ao cumprimento das normas ambientais, no que se refere ao planejamento, à implantação e à operação de atividades em propriedades rurais.

§ 1º A taxa criada pelo ?caput? somente incidirá nas atividades de uso alternativo do solo.

§ 2º A Taxa de Licença de Atividade Rural será ainda cobrada quando ocorrer ampliação ou alteração do tipo e atividade.

§ 3º A Taxa de Licença de Atividade Rural será cobrada quando do primeiro licenciamento e ainda por ocasião da renovação.

§ 4º O Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA - estabelecerá os critérios para a cobrança ou os casos de isenção do pagamento da Taxa de Licença de Atividade Rural (LAR), de que trata o caput deste artigo referente às atividades de manejo florestal.

Art. 6º-B. O contribuinte da Taxa de Licença de Atividade Rural é a pessoa física ou jurídica proprietária ou detentora de posse de área na zona rural do município.

Art. 6º-C. A Taxa de Licença de Instalação/Operação - LIO tem como fato gerador a atividade estatal de exame, controle e fiscalização quanto ao cumprimento das normas ambientais inerentes à implantação dos projetos de assentamento de reforma agrária.

§ 1º A taxa criada por este artigo incidirá, ainda, na regularização ambiental dos projetos de assentamento de reforma agrária implantados ou em implantação até 21 de dezembro de 2001, nos termos da Resolução nº 289, de 27 de outubro de 2001, do Conselho Nacional de Meio Ambiente -
CONAMA.

§ 2º Equiparam-se à situação prevista no parágrafo anterior as áreas ocupadas, embora pendentes de formalização, como projetos de assentamentos.

Art. 6º-D. O contribuinte da Taxa de Licença de Instalação/Operação é o órgão público responsável pelos projetos de assentamentos de reforma agrária.

Art. 6º-E. A Taxa de Licença de Pesca Esportiva - TLPE tem como fato gerador a atividade estatal de exame, controle e fiscalização quanto ao cumprimento das normas ambientais inerentes à prática da modalidade de pesca esportiva no território sob jurisdição do Estado do Pará.

Parágrafo único. A Taxa de Licença de Pesca Esportiva será paga uma única vez, quer a licença seja concedida, de forma temporária ou anual e renovada, conforme o caso, ao final do período de sua validade.

Art. 6º-F. O contribuinte da Taxa de Licença de Pesca Esportiva é a pessoa física que pratica a atividade mencionada no parágrafo único do art. 6º-E.

Art. 6º-G. A Taxa de Autorizações - AU tem como fato gerador a atividade estatal de exame, controle e fiscalização quanto ao cumprimento das normas ambientais das atividades que se caracterizam pela diversidade e transitoriedade, as quais não se coadunam com as características da licença, mas que não podem ficar isentas de controle pelo órgão ambiental competente.

Art. 6º-H. O contribuinte da Taxa de Autorizações é a pessoa física ou jurídica que demanda a realização de atividades que se caracterizam pela diversidade e transitoriedade sujeitas a exame, controle e fiscalização ambiental do Poder Publico.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026):

Art. 6º-I. A Taxa de Licença Ambiental Única (LAU) tem, como fato gerador, as atividades administrativas relacionadas ao exame, ao controle e à avaliação integrada de viabilidade, instalação, operação e ampliação de atividades ou de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental em etapa única nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A Taxa disposta no caput deste artigo incide sempre que o interessado requerer a solicitação de Licença Ambiental Única (LAU), abrangendo análise da aderência da atividade aos requisitos técnicos, conferência documental, e demais atividades de controle ambiental pertinente à análise de licenciamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026):

Art. 6º-J. A Taxa de Licença Ambiental Especial (LAE) tem, como fato gerador, as atividades administrativas relacionadas ao exame, controle e à avaliação da localização, instalação e operação, além da ampliação de atividades ou de empreendimentos classificados como estratégicos, sujeitos ao licenciamento ambiental especial nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A Taxa disposta no caput deste artigo incide sempre que o interessado requerer a solicitação de Licença Ambiental Especial (LAE), abrangendo análise específica proporcional à complexidade e aos riscos ambientais associados.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026):

Art. 6º-K. A Taxa de Licença de Operação Corretiva (LOC) tem, como fato gerador, as atividades administrativas relacionadas ao exame, ao controle e à avaliação necessária à regularização de atividades ou empreendimentos que estejam operando sem licença ambiental, conforme procedimentos e critérios de conformidade da legislação vigente.

Parágrafo único. A Taxa disposta no caput deste artigo incide sempre que o interessado requerer a regularização ambiental da atividade por meio da Licença de Operação Corretiva (LOC), incluindo avaliação de passivos, avaliação de riscos instalados e avaliação das medidas corretivas.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026):

Art. 6º-L. A Taxa de Licença por Adesão e Compromisso (LAC) tem, como fato gerador, as atividades administrativas relacionadas ao exame, controle e avaliação necessárias à instalação, ampliação e operação de atividade ou de empreendimento regularizáveis mediante declaração de adesão e compromisso, conforme procedimentos e critérios de conformidade da legislação vigente.

Parágrafo único. A Taxa disposta no caput deste artigo incide sempre que o interessado requerer a solicitação de Taxa de Licença por Adesão e Compromisso (LAC), abrangendo análise da aderência da atividade aos requisitos técnicos, conferência documental, e demais atividades de controle ambiental pertinente à análise de licenciamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026):

Art. 6º-M. A Taxa de Reanálise de Cadastro Ambiental Rural (RCAR) tem, como fato gerador, as atividades administrativas relacionadas à reanálise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) analisado ou finalizado, não pertencente ao público da agricultura familiar.

Parágrafo único. A Taxa disposta no caput deste artigo incide sempre que o interessado, proprietário ou possuidor rural, solicita à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para reanálise cadastral e/ou alteração da cobertura do solo outrora analisada pelo órgão ambiental.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026):

Art. 6º-N. A Taxa de Reanálise e Alteração de Ato Autorizativo (RAT) tem, como fato gerador, as atividades administrativas relacionadas à reanálise de outorga, autorização ou licença ambiental emitida, motivadas por alteração de titularidade ou qualquer outra alteração a pedido do interessado.

Parágrafo único. A Taxa disposta no caput deste artigo incide sempre que o interessado requerer alteração do ato autorizativo emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), ensejando alteração de titularidade, porte da atividade, domínio e/ou ampliação de quantidades permitidas na outorga, autorização ou licença ambiental.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026):

Art. 6º-O. A Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV) tem, como fato gerador, a atividade estatal de análise prévia e de vistoria técnica para validação quanto aos índices de conversão de produtos e subprodutos florestais em empreendimentos madeireiros, carvoeiros e outros, que se caracterizam pela diversidade e transitoriedade, os quais não se coadunam com as características da licença ambiental, mas que não podem ficar isentos do pagamento da taxa de análise.

§ 1º O contribuinte da Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV) é a pessoa física ou jurídica proprietária ou detentora de posse de área na zona rural ou urbana do município.

§ 2º A Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV) incidirá nos empreendimentos madeireiros, carvoeiros e outros, licenciados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) ou pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente, que utilizem o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará (SISFLORA-PA).

§ 3º A Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV) será cobrada quando ocorrer a primeira solicitação ou alteração dos Estudos de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ECRV).

§ 4º A Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV) compreenderá 2 (duas) análises, prévia e validação, exceto para os Estudos de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ECRVs) para a produção de carvão vegetal, os quais compreenderão 1 (uma) análise prévia e 2 (duas) vistorias para a validação (enchimento e esvaziamento dos fornos).

§ 5º O índice concedido na Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV) terá validade máxima de 5 (cinco) anos.

§ 6º Ao término da validade da Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV), os índices retornarão ao padrão de 35% (trinta e cinco por cento) no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará (SISFLORA-PA).

Nota Legisweb - Alteração Futura:

Art. 7º O contribuinte das taxas previstas nos incisos de I a XVI do art. 2º desta Lei é a pessoa física ou jurídica que demanda a realização de atividades sujeitas ao exame do licenciamento ambiental, do controle e da fiscalização ambiental pelo Poder Público. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026).

Art. 7º O contribuinte das taxas previstas nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 6.013, de 1996, é a pessoa física ou jurídica que demanda a realização de atividades sujeitas ao exame, controle e fiscalização ambiental do Poder Público.

Nota Legisweb - Alteração Futura:

(Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026):

Art. 8º As taxas previstas nesta Lei serão calculadas com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPFPA), ou outro índice que venha a substituí-la, vigente à data do pagamento, sobre a qual incidirá o número de vezes do Índice de aplicação (IA), de acordo com a tabela anexa a esta Lei, correspondendo aos seguintes valores:

I - Taxas de Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Autorização de Funcionamento, Licença de Atividade Rural, Licença de Instalação/Operação e Autorização, Licença Ambiental Única, Licença Ambiental Especial, Licença de Operação Corretiva, Licença por Adesão e Compromisso e Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico ? 5.100 (cinco mil e cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará;

II - Taxas de Licença de Pesca Esportiva, Licença Temporária para Pesca Esportiva, Reanálise de Cadastro Ambiental Rural e Reanálise e Alteração de Licença Ambiental ? 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará.

Art. 8º A base de cálculo das taxas previstas nesta Lei é a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA, ou outro índice que venha a substituí-la, vigente à data do pagamento, sobre o qual incidirá o número de vezes o índice de aplicação (IA), de acordo com a tabela anexa a esta Lei, correspondendo aos seguintes valores:

I - Taxas de Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Autorização de Funcionamento, Licença de Atividade Rural, Licença de Instalação/Operação e Autorização - 5.100 (cinco mil e cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará;

II - Taxa de Licença de Pesca Esportiva e Licença Temporária para Pesca Esportiva - 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará.

§ 1º Para a incidência dos índices de aplicação a que se refere o inciso I deste artigo, as atividades sujeitas às taxas serão enquadradas em classes definidas mediante a conjugação dos seguintes critérios:

I - porte do empreendimento ou atividade;

II - potencial poluidor-degradador da atividade.

§ 2º O enquadramento das atividades nas classes será definido por resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.

(Revogado pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026):

§ 3º Na base de cálculo das taxas previstas no inciso II deste artigo, incidirão as seguintes alíquotas:

I - para a licença anual - 85% (oitenta e cinco por cento); II - para a licença temporária - 35% (trinta e cinco por cento).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026):

Art. 8-A. Para a Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV), ficam estabelecidos:

I - o enquadramento da atividade do empreendimento quanto ao porte e grau poluidor com base no número de espécies, conforme o Anexo I desta Lei; e

II - os valores de Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV) com base na Unidade Padrão Fiscal (UPF) a ser cobrada, conforme o Anexo II desta Lei.

Art. 9° - Para a incidência das alíquotas a que se refere o artigo anterior, as atividades sujeitas às taxas serão enquadradas em classes definidas mediante a conjugação dos seguintes critérios:

1. porte do empreendimento;

2. potencial poluidor/degradador gerado pela atividade.

Parágrafo Único - O enquadramento das atividades nas classes será definido por resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Art. 10 - Os empreendimentos que se constituem de mais de uma atividade sujeitas ao licenciamento ou à autorização ambiental sofrerão a incidência da taxa respectiva, em cada atividade isoladamente considerada.

 

Nota Legisweb - Alteração Futura:

Art. 11. As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou apurados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026).

 

Art. 11 - As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou apurados pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Art. 12 - As Taxas de Licenças e de Autorização serão cobradas quando do licenciamento e da autorização, sendo as de Licença de Operação e de Autorização cobradas ainda em cada exercício civil posterior, por ocasião da renovação.

Art. 13 - As taxas serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, transferência de local ou ampliação de atividade.

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 6724 DE 02/02/2005):

Art. 14 - A taxa será paga depois da ocorrência do fato gerador.

 

Nota Legisweb - Alteração Futura:

Art. 15. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) cobrará tarifa pela utilização efetiva dos serviços de análise laboratorial de recursos naturais, quanto à qualidade ambiental, e das unidades de conservação instituídas em espaço público. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026).

 

Art. 15 - A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente cobrará tarifa pela utilização efetiva dos serviços de análise laboratorial de recursos naturais, quanto à qualidade ambiental, e das unidades de conservação instituídas em espaço público.

Parágrafo Único - O Poder Executivo fixará por decreto os valores das tarifas previstas neste artigo.

 

Nota Legisweb - Alteração Futura:

Art. 16. As receitas originárias das taxas e tarifas previstas nesta Lei serão destinadas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026).

 

Art. 16 - As receitas originárias das taxas e tarifas previstas nesta Lei serão destinadas ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FEMA.

Art. 17 - Aplicam-se às taxas previstas nesta Lei, no que for cabível, as disposições contidas na Lei N° 5.055, de 16 de dezembro de 1982, alterada pela Lei No 5.518, de 29 de dezembro de 1988.

Art. 18 - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições referentes às taxas, que vigorarão a partir de 1o de janeiro de 1997.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 1996.

ALMIR GABRIEL

Governador

NILSON PINTO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026):

ANEXO I - ENQUADRAMENTO DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE COEFICIENTE DE RENDIMENTO VOLUMÉTRICO (ACRV), CONSIDERANDO ATIVIDADE DO EMPREENDIMENTO QUANTO AO PORTE E GRAU POLUIDOR COM BASE NO NÚMERO DE ESPÉCIES

ACRVs A-II B-II C-II D-II
Tora para madeira serrada e resíduos de serraria para aproveitamento 1 a 2 3 a 5 6 a 10 > = 11
Madeira serrada para beneficiada 1 a 2 3 a 5 6 a 10 > = 11
Diversas fontes para carvão vegetal Diversas
Diversas fontes para cavaco Diversas
Biomassa vegetal para óleo essencial Diversas
Madeira beneficiada para produtos acabados Diversas
Outros Diversas

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 11290 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026):

ANEXO II - VALORES DE TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE COEFICIENTE DE RENDIMENTO VOLUMÉTRICO (ACRV) COM BASE NA UNIDADE PADRÃO FISCAL (UPF)

ACRVs DAE A B C D
II II II III II
Serraria/Indústria UPF 310 510 1530 - 3060
Carvão - - - 2040 -
Cavaco - - 1530 - -
Biomassa - - 1530 - -
Madeira beneficiada para produto acabado - 510 - - -
Outros - 510 - - -

*Republicada conforme Lei Complementar Nº 33 DE 04/11/1997, com as alterações introduzidas pelas Leis Nº 6430 DE 27/12/2001 e Nº 6724 DE 02/02/2005.