Lei Ordinária Nº 15739 DE 16/12/2025
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 16 dez 2025
Assegura a qualquer pessoa com deficiência (PCD) e pessoas com transtornos mentais, que necessitem do auxílio de cão de assistência, o direito de serem acompanhados por esses animais em todos os locais de livre acesso público ou privado.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA,
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado a qualquer Pessoa Com deficiência ? PCD e pessoas com transtornos mentais, que necessitem do auxílio de cão de assistência, o direito de serem acompanhadas por esses animais, em todos os locais de livre acesso, público ou privado, bem como em qualquer meio de transporte público e em estabelecimentos comerciais do município de João Pessoa.
Parágrafo único. Para a identificação da pessoa com transtornos mentais é necessário apresentar atestado/laudo emitido por um psiquiatra ou psicólogo indicando o benefício do tratamento com o auxílio do cão de suporte emocional, devendo este atestado/laudo ter validade de 01 (um) ano, para sua renovação.
Art. 2º Cães de assistência são aqueles educados para a realização tarefas que aumentem a autonomia e a funcionalidade de Pessoa Com Deficiência - PCD e para o fim de prestar auxílio emocional, psicológico e terapêutico a pessoas que necessitem, podendo ser:
I - Cão-guia: educado para auxiliar pessoa com deficiência visual;
II - Cão-ouvinte: educado para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;
III - Cão de alerta médico: educado para antecipar e alertar contra crises de pessoa com patologia associada a alterações orgânicas;
IV - Cão de auxílio: educado para auxiliar pessoa com deficiência motora;
V - Cão de apoio emocional: educado para auxiliar pessoas com transtornos psicológicos ou mentais;
VI - Cão de intervenção assistida: educado para acompanhar, colaborar ou complementar tratamento terapêutico neuromotor, de forma individual ou coletiva, conforme recomendação de médico ou psicólogo.
Art. 3º O cão de Assistência portará coleira identificadora com informações sobre o animal, contendo no mínimo o nome do cão, o endereço e telefone do seu proprietário ou responsável, e atestado que é treinado ou está em treinamento, fornecido por entidade ou profissional competente, que deverá ser apresentado pelo seu condutor, sempre que solicitado.
Art. 4º É vedada qualquer forma de discriminação ou negativa de acesso a cães assistentes em razão de raça, porte ou característica física.
Art. 5º Fica vedada a utilização do cão de assistência de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque ou qualquer ação de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagem de qualquer natureza.
Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 12.306, de 12 de Janeiro de 2012.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, em 16 de dezembro de 2025; 137º da República.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito