Lei Ordinária nº 15676 DE 30/10/2025

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 31 out 2025

Dispõe sobre o uso de utensílios de uso pessoal em estabelecimentos comerciais de acesso público e privado em João Pessoal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA,

FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica garantido que pessoas com Transtorno do Espectro Autista portem alimentos para consumo próprio, bem como utensílios e objetos de uso pessoal, nos  estabelecimentos comerciais de acesso ao público, teatros, cinemas, bares, restaurantes, qualquer local público ou privado no município de João Pessoa.

Parágrafo único. Entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos, que atendam à necessidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao se alimentar.

Art. 2º São autorizados, respeitada a faixa etária o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista portando:

a) alimentos para consumo próprio, em qualquer local público e privado, ainda que o local sirva alimentação; b) utensílios e objetos de uso pessoal.

Art. 3º O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, ficará condicionado à apresentação de laudo médico, e/ou carteira de identificação que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020.

Parágrafo único. Poderá, ainda, apresentar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA,

ESTADO DA PARAÍBA, em 30 de outubro de 2025; 137º da República.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito

Autoria: Vereadora Jailma Carvalho