Lei Ordinária nº 15648 DE 03/10/2025
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 16 out 2025
Dispõe sobre a remoção e guarda de veículos apreendidos ou abandonados em logradouros públicos no Município de João Pessoa.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA,
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Caberá à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana – SEMOB/JP, órgão gerenciador, controlador e executor das atividades de trânsito em todo o território do município de João Pessoa, a adoção das medidas necessárias à implementação dos serviços de retenção, remoção, guarda, depósito, estadia e venda dos veículos que tenham sido removidos e retirados de circulação por infrações de trânsito, aplicação de medidas administrativas e penalidades cabíveis nos casos decorrentes de infrações de trânsito.
Art. 2º O serviço de retenção, remoção, apreensão, guarda e depósito de veículos
automotores, apreendidos ou abandonados, envolve a imobilização, remoção, recolhimento e armazenamento de veículos em situações como infrações de trânsito, abandono ou irregularidades, mediante a cobrança das despesas decorrentes da remoção, guarda e custódia diária dos veículos, cujos valores são fixados na forma do Anexo Único desta lei.
Parágrafo único. Considera-se abandonado o veículo que estiver estacionado em logradouros públicos por prazo superior a 30 (trinta) dias e/ou estiver em visível mau estado de conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem.
Art. 3º Para fins desta Lei considera-se que:
I – a remoção consiste no deslocamento do veículo guincho até o local onde se encontra o veículo a ser recolhido e a sua condução até o pátio da SEMOB – JP;
II – a guarda, depósito e estadia consistem na manutenção do veículo removido em instalações do poder público ou terceiro contratado, onde garanta-se a segurança ao patrimônio particular;
III – a diária de estadia consiste na taxa de manutenção do veículo sob custódia do poder ou de terceiro contratado, e será contada do dia da remoção do veículo até a data da efetiva retirada do mesmo;
IV – a retenção consiste na imobilização do veículo no local em que o infrator é abordado;
V – a custódia é um procedimento administrativo de guarda e zelo do veículo recolhido a local apropriado.
Art. 4º A exploração dos serviços tratados nesta Lei poderá ser realizada diretamente por órgão público responsável pelo recolhimento ou indiretamente por órgão público conveniado, bem como a particular contratado exclusivamente por licitação nos termos da Lei nº 14.133/21.
Parágrafo único. A SEMOB JP poderá editar normas complementares para a contratação, credenciamento, operação ou outras condições de funcionamento dos serviços.
Art. 5º Caso a exploração dos serviços previstos nesta Lei seja realizada por terceiro, mediante delegação do Poder Público Municipal, o explorador dos serviços deverá cumprir as exigências emanadas da SEMOB – JP , do Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 6º A SEMOB – JP caberá fiscalizar os serviços criados por esta Lei, de acordo com a legislação em vigor, em especial o Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 7º A remoção poderá ser efetuada pela SEMOB – JP , por Batalhões de Trânsito do Estado da Paraíba ou por terceiro contratado para tal finalidade, na presença e com a prévia autorização do agente fiscalizador ou autoridade de trânsito responsável pela autuação.
Parágrafo único. Entende-se por agente fiscalizador e autoridade de trânsito, todo aquele que, de uma forma ou de outra, contribua, dentro dos limites de sua competência, para o disciplinamento e fiscalização no que tange à matéria de trânsito.
Art. 8º O pagamento das despesas de remoção e estadia será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 06 (seis) meses.
Art. 9º Ficam instituídas, na forma do anexo único desta Lei, as taxas relativas aos serviços de remoção, guarda, custódia e diária dos veículos.
§ 1º Os valores das taxas são os definidos na forma do anexo único desta lei.
§ 2º Fato gerador das taxas constantes no Anexo Único é o exercício regular do poder de polícia conferido a SEMOB-JP para controle e fiscalização das atividades de trânsito.
§ 3º O sujeito passivo das taxas constantes do anexo único são os proprietários de veículos removidos para os pátios em decorrência de infração à legislação de trânsito.
§ 4º As taxas de remoção, guarda, custódia e diária dos veículos junto ao pátio de depósito são devidas em relação a cada veículo, e serão cobradas do seu proprietário a partir do momento em que se proceder a remoção até a data da efetiva liberação.
Art. 10. As taxas constantes do Anexo Único devem ser recolhidas em conta bancária vinculada a SEMOB-JP, por documento próprio de arrecadação.
§ 1º Em caso de empresa contratada via concorrência pública, esta deverá repassar à SEMOB o percentual de 30% (por cento) dos valores arrecadados.
§ 2º VETADO
Art. 11. Ficam isentos de pagamento das taxas do serviço os proprietários de veículos apreendidos por motivo de furto ou roubo.
Art. 12. Em caso de delegação pelo Poder Público Municipal, a empresa contratada manterá, durante todo o tempo da contratação, seguro total de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais prejuízos causados por danos materiais (furto, roubo, incêndio e outros), morais e contra terceiros, nos veículos em remoção, removidos e/ou depositados sob sua responsabilidade.
Art. 13. A SEMOB-JP poderá autorizar pontos para localização de equipamentos destinados à execução do serviço, fora do pátio de depósito de veículos, destinados a agilizar o procedimento de retenção e remoção.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, mediante prévio aviso, a SEMOB-JP poderá requisitar a presença de pessoal e equipamentos da empresa contratada para atender a operações especiais.
Art. 14. Os veículos removidos a qualquer título e não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, serão levados à hasta pública, através de leilão, conforme estabelecido no Código Nacional de Trânsito, cujo montante arrecadado servirá para quitação, conforme preceituado nas citadas legislações.
Art. 15. Em caso de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no § 5º do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá expedir normas supletivas e complementares para regulamentar as condições da presente Lei.
Art. 17. VETADO.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, em 03 de outubro de 2025; 137º da República.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito
Autoria: Executivo Municipal