Lei Ordinária nº 15561 DE 25/06/2025

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 27 jun 2025

Dispõe sobre a instituição do programa SANDBOX do centro histórico de João Pessoa, voltado à experimentação regulatória e inovação urbana, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de João Pessoa, o Programa Sandbox do Centro Histórico, com o objetivo de criar um ambiente controlado para a experimentação de soluções inovadoras que contribuam para a revitalização, desenvolvimento sustentável e valorização cultural da área.

Art. 2º O programa consiste em um mecanismo de flexibilização regulatória temporária para permitir que startups, empresas, instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil testem soluções inovadoras no Centro Histórico de João Pessoa, respeitando os seguintes princípios:

1- Preservação do patrimônio histórico e cultural;

IH - Sustentabilidade e neutralidade de carbono;

TI - Benefício direto à população e aos visitantes;

IV - Transparência e engajamento da sociedade.

Art. 3º São objetivos do programa:

1- Incentivar a inovação tecnológica e cultural no Centro Histórico;

II - Atrair investimentos e fomentar o empreendedorismo na área;

HI - Estimular soluções que promovam mobilidade, sustentabilidade, turismo e economia criativa;

IV - Fortalecer a identidade cultural e a integração do centro histórico à vida cotidiana da cidade.

Art. 4º As áreas prioritárias para a experimentação no Sandbox do Centro Histórico incluem:

1 - Mobilidade urbana sustentável, como transporte elétrico, compartilhamento de veículos e sistemas inteligentes de tráfego;

II - Sustentabilidade ambiental, incluindo gestão de resíduos, eficiência energética e projetos de arborização;

HI - Cidades inteligentes, como segurança pública, monitoramento urbano e acessibilidade digital;

IV - Turismo e cultura, por meio do uso de tecnologias como realidade aumentada, mapas interativos e plataformas de engajamento cultural.

Art. 5º O período máximo para a experimentação regulatória de cada projeto será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, mediante justificativa técnica.

Art. 6º As soluções testadas que apresentarem impacto positivo e viabilidade econômica poderão ser escaladas e integradas às políticas públicas do município.

Art. 7º Os recursos para o programa poderão ser oriundos de:

1- Parcerias público-privadas;

11 - Editais de fomento à inovação;

TI - Doações e patrocínios de instituições públicas e privadas;

IV - Recursos próprios do município.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, em 25 de junho de 2025: 137º da República.

CICERO DE LUCENA FILHO

Prefeito