Lei Ordinária nº 15052 DE 20/12/2023

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 20 dez 2023

Dispõe sobre a instalação e operação de postos de abastecimento de combustíveis, comércio e venda de combustíveis em geral, distribuidoras de combustível em geral, cria a obrigatoriedade em executar medidas preventivas de proteção ao meio ambiente, especialmente no sistema de armazenamento de combustíveis.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I – DA PERMISSÃO, ZONEAMENTO E DAS CONDIÇÕES DAS EDIFICAÇÕES

Art. 1º Esta Lei regulamenta a construção de Postos de Abastecimento de Combustíveis e Serviços, atividade de Comércio e Serviço, nas condições da Lei de Uso e Ocupação do Solo no Município de João Pessoa e demais legislações urbanísticas.

Art. 2º A autorização para a construção de postos de abastecimento e serviços será concedida pela Secretaria de Planejamento (SEPLAN), ouvidos sempre a Superintendência de Mobilidade Urbana (SEMOB) e a Secretaria de Meio Ambiente (SEMAM), exclusivamente para os estabelecimentos com atividade de comercialização de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis.

Art. 3º Todas as atividades e operações do posto de abastecimento de combustíveis deverão ser exercidas no interior do terreno dos mesmos, sendo proibida a ocupação e utilização de passeios e vias públicas para qualquer fim, devendo serem atendidas as seguintes condições:

I. apresentar estudo aprovado pela Superintendência de Mobilidade Urbana (SEMOB), definindo as condições de manobra, acesso e saída do posto para os veículos dos clientes e dos transportadores de combustíveis (caminhões -tanque), mostrando raios de curva para manobras de acordo com as dimensões da pista, usos instalados no entorno e respeitando o sentido e categoria do tráfego existente nas vias de acesso ao posto, bem como outros fatores que possam influenciar as condições do tráfego;

II. o abastecimento dos tanques de combustíveis líquidos dos postos deverá ocorrer em área reservada para tal fim, sendo obrigatória a destinação de área livre para manobras, estacionamento e escape rápido do veículo transportador, no interior do terreno;

III. deverão ser adotados procedimentos de segurança durante a operação de abastecimento dos tanques de armazenamento de combustíveis, com a sinalização e o isolamento da área das bocas de abastecimento dos tanques e da área ao redor do caminhão - tanque por meio de cavaletes ou cones indicativos.

Art. 4º Fica proibida a construção de postos de abastecimento de combustíveis e serviços:

I. em terrenos cujo único acesso de veículos se dá por via local;

II. sobre logradouros públicos, tais como calçadas, praças, parques e áreas de lazer;

III. em terrenos com a menor dimensão das testadas inferior a 40m (quarenta metros);

IV. em terrenos com distância inferior a 500m (quinhentos metros) em relação a outro posto de abastecimento de combustível ou local de armazenamento de produtos inflamáveis ou explosivos, medida em linha reta dos limites do lote (considerando o raio);

V. em terrenos com distância inferior a 200m (duzentos metros) em relação a túneis, pontes e viadutos, medida em linha reta dos limites do lote (considerando o raio);

VI. em terrenos com distância inferior a 100m (cem metros) em relação a estabelecimentos de ensino, hospitais, quartéis, templos religiosos ou asilos, medida em linha reta dos limites do lote (considerando o raio);

VII. dentro da poligonal no Centro Histórico, definida pela Lei Estadual Nº 9.484/1982 e suas alterações;

VIII. em áreas de preservação permanente (APP);

IX. nas Zonas de Preservação Ambiental ou nos Setores de Amenização Ambiental, assim definidos no zoneamento municipal;

X. em terrenos onde as condições geológico -geotécnicas impossibilitem a implantação ou influenciem a estanqueidade dos tanques, tais como locais com presença de solos corrosivos, áreas inundáveis, áreas com nível freático próximo à superfície e locais com presença de solos colapsáveis;

XI. em terrenos considerados próximos a áreas de risco, que sejam incompatíveis com a vizinhança de postos de abastecimento e serviços, ouvidos a SEMAM, a SEPLAN e a SEMOB.

Parágrafo único. Entende -se por área de risco, aquelas ocupadas por atividades que, por sua natureza, sejam potencializadoras de risco de acidentes com armazenamento e manuseio de combustíveis, ou ainda as áreas suscetíveis a inundações, alagamentos, erosão ou movimentos gravitacionais de massas.

Art. 5º Na hipótese do posto se localizar e ter acesso por rodovia federal, estadual ou pelas vias marginais, o pedido deverá ser complementado com parecer e projeto aprovado quanto ao acesso pelos órgãos gerenciadores de tráfego com competência sobre a via.

Art. 6º As edificações de apoio e outras edificações de comércio e serviço instaladas junto a postos de abastecimento de combustíveis deverão atender todos os parâmetros de uso e de ocupação do solo da zona em que se inserem, devendo ter, no máximo, dois pavimentos quando não forem previstas barreiras físicas separando as atividades.

Parágrafo único. As edificações de comércio e serviço com mais de dois pavimentos implantadas no mesmo lote de um posto de abastecimento de combustíveis, deverão ser contidas por barreiras físicas separando as duas atividades, bem como possuir vagas de estacionamento separadas para o atendimento de cada atividade.

Art. 7º Os postos de abastecimento de combustíveis e de serviço deverão obrigatoriamente observar os parâmetros urbanísticos e de incomodidade da zona onde se localizam.

§ 1º O recuo frontal obrigatório do posto poderá ser ocupado, exclusivamente, por cobertura destinada a abrigar pedestres e veículos, desde que:

I. seja aberta em toda extensão do alinhamento predial;

II. seja previstos paisagismo junto ao alinhamento predial;

III. sejam previstos elementos de demarcação do alinhamento predial; e

IV. as colunas de sustentação dessa cobertura e todas as demais instalações, inclusive as bombas de abastecimento, deverão atender ao recuo frontal mínimo da zona.

§ 2º O paisagismo indicado no inciso II do parágrafo anterior deverá garantir a permeabilidade de uma faixa de no mínimo 3m (três metros) junto ao alinhamento predial, com a exceção dos acessos de veículos e de pedestres.

§ 3º A demarcação do alinhamento predial indicada no inciso III do §1º deverá ser feita com elementos fixos, tais como muretas com altura mínima de quarenta centímetros, floreiras ou canteiros.

Art. 8º Para a obtenção do Alvará de Construção junto à SEPLAN, será necessária a apresentação da Licença Prévia emitida pela SEMAM, nos termos da Resolução CONAMA Nº 237/1997.

Art. 9º Os postos de abastecimento e de comércio revendedor varejista de combustíveis automotivos e de gás natural veicular, além de cumprir as normas específicas de legislação ambiental, de saúde e segurança pública, deverão atender às resoluções da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Parágrafo único. Ato do Poder Executivo Municipal poderá definir requisitos construtivos adicionais.

Art. 10. Para a obtenção do Habite - se será necessária a vistoria das edificações quando da sua conclusão, devendo essa vistoria ser realizada conjuntamente pela SEMAM e pela SEPLAN.

Art. 11. Os postos de abastecimento e serviços existentes deverão se adequar quanto aos acessos de veículos, conforme ato a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II – DAS INSTALAÇÕES PARA ABASTECIMENTO NÁUTICO

Art. 12. O abastecimento náutico poderá ser efetuado por posto revendedor flutuante ou por posto revendedor marítimo.

Art. 13. Para os efeitos desta lei, consideram-se as definições da Resolução Nº 41, de 05 de novembro de 2013, da Agência Nacional de Petróleo (ANP):

I. Posto revendedor flutuante: estabelecimento localizado em embarcação sem propulsão, que opera em local fixo e determinado pela Capitania dos Portos, que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo de embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou embalagens certificadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);

II. Posto revendedor marítimo: estabelecimento localizado em terra firme, que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo de embarcações marítimas, lacustres e fluviais, tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou embalagens certificadas pelo Inmetro, óleo lubrificante acabado envasado e a granel; aditivo envasado para combustíveis líquidos; aditivo envasado para óleo lubrificante acabado; graxas lubrificantes envasadas e querosene iluminante a granel ou envasado.

Parágrafo único. Será objeto de análise especial dos órgãos competentes municipais a instalação de postos revendedores flutuantes e marítimos, desde que atendam além do disposto nesta Lei, às normas aplicáveis, bem como aos critérios de projeto, montagem e operação determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

CAPÍTULO III – DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 14. Para fins de análise e licenciamento ambiental prévio, deverá ser apresentado à SEMAM o projeto de construção de postos de abastecimento de combustível e serviços a serem instalados, atendendo a Resolução CONAMA Nº 273/2000 e demais regulamentação aplicável.

§ 1º Ato do Poder Executivo Municipal estabelecerá a regulamentação para apresentação de projetos, os parâmetros construtivos e parâmetros de proteção ambiental.

§ 2º A SEMAM poderá emitir Termo de Referência quando da necessidade de solicitação de estudos ambientais específicos (EIA -RIMA, EVA, RCA, RAS ou outros), a depender do tipo, do porte, da localização e do potencial de impacto do empreendimento.

§ 3º A SEMAM, a qualquer momento da análise do processo, poderá solicitar informações complementares (estudos, projetos e documentos), caso julgue necessários maiores esclarecimentos.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano (CDU).

Art. 16. Os estabelecimentos implantados antes da publicação da presente lei, terão o prazo de 01 (um) ano para se adequarem às medidas de proteção ambiental especificadas no Capítulo III.

Parágrafo único. No caso de constatação de irregularidades potencializadoras de risco ambiental, a SEMAM poderá, a seu critério, determinar a sua imediata regularização.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei Municipal Nº 9.904, de 15 de abril de 2003, a Lei Municipal Nº 11.660, de 21 de janeiro de 2009.

GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 20 de dezembro de 2023, 135° da República.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

PREFEITO