Lei Ordinária nº 15048 DE 20/12/2023

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 20 dez 2023

Institui incentivos temporários para a regularização de débitos com o Município de João Pessoa, e descontos temporários no Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os valores vencidos de tributos, preços públicos, multas e demais receitas públicas devidas ao Município de João Pessoa, inscritos ou não em Dívida Ativa, em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser recolhidos com os incentivos previstos nesta norma, desde que os acordos sejam firmados no período de 16 de outubro de 2023 a 17 de novembro de 2023.

§1º A Secretaria da Receita Municipal e a Procuradoria-Geral do Município, conjuntamente, adotarão as medidas necessárias à implantação e execução dos incentivos previstos nesta norma.

§2º Não serão objeto de incentivo os débitos relativos:

I - às infrações de trânsito;

II - às indenizações devidas ao Município;

III - às multas de natureza contratual;

IV - às sanções pecuniárias aplicadas com fundamento na Lei Complementar nº 150, de 22 de junho de 2022;

V - ao valor lançado no exercício atual para os seguintes tributos:

a) Taxa de Coleta de Resíduos - TCR;

b) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; e

c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por profissionais autônomos;

VI - ao valor de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando:

a) constituído e não recolhido, em face das informações registradas na Declaração de Serviços Prestados e na Declaração de Serviços Tomados referente a competências posteriores a dezembro de 2022, a menos que já tenha havido inscrição em Dívida Ativa, ou

b) quando devido por optante do Simples Nacional; e

VII - aos valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

Art. 2º A aceitação dos incentivos oferecidos importa em transação irretratável, pela qual, em troca da redução concedida nos termos previstos nesta norma, o devedor reconhece os débitos, desiste de impugnações administrativas e judiciais, bem como renuncia ao direito sobre o qual se fundam.

Parágrafo único. Nos casos de débitos executados e/ou protestados, faz-se necessária a comprovação do recolhimento de custas processuais e/ou dos emolumentos cartoriais, para fins de baixa do processo e/ou do protesto em curso.

Art. 3º Para pagamentos à vista, os incentivos corresponderão à concessão de reduções de 100% (cem por cento) nos juros de mora e de 90% (noventa por cento) na multa de mora ou multa por infração, conforme o caso.

Art. 4º Para pagamentos parcelados, os incentivos corresponderão à concessão de reduções, observando-se as seguintes regras:

I - o limite máximo de parcelas corresponderá a 24 (vinte e quatro), quando o valor do débito seja igual ou inferior a 2.000 UFIR/JP, passando a 48 (quarenta e oito), caso o valor do débito seja superior;

II - a parcela mínima permitida corresponderá àquela prevista no Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010; e

III - aplicar-se-ão, linearmente, descontos nos juros de mora e multa de mora ou multa por infração, escalonados, a depender da quantidade de parcelas, nos seguintes termos:

a) entre 2 (duas) e 12 (doze) parcelas, desconto de 70% (setenta por cento);

b) entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas, desconto de 50% (cinquenta por cento);

c) entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas, desconto de 30% (trinta por cento);

d) entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas, desconto de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O atraso no recolhimento de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a perda de todos os incentivos, bem como na sua imediata inscrição na Dívida Ativa, se for o caso, ou no prosseguimento da execução fiscal, quando houver.

Art. 5º O débito constituído apenas de multa por infração será reduzido em 80% (oitenta por cento) para os casos de pagamento à vista.  

Parágrafo único. Em caso de opção por pagamento parcelado, aplicam-se as regras estabelecidas no artigo antecedente, inclusive quanto ao escalonamento de descontos com base no número de parcelas.

Art. 6º O saldo de parcelamento não cancelado, inclusive aqueles baseados no faturamento, poderá ser objeto de pagamento à vista ou reparcelado, aplicando-se os descontos previstos nesta norma, conforme o caso.

Parágrafo único. O saldo de parcelamentos que foram realizados com incentivos concedidos por leis anteriores poderá ser objeto dos incentivos previstos nesta norma, desde que anulados os benefícios anteriormente concedidos.

Art. 7º Os honorários advocatícios sofrerão redução proporcional à redução da dívida, sempre alcançado o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que restar devido, conforme as reduções incidentes em decorrência da modalidade de acordo escolhida.

Art. 8º Para gozar dos incentivos, o pagamento do valor total do acordo ou da primeira parcela deverá observar as datas fixadas no artigo 95 do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010.  

§1º Se o devedor não cumprir com o disposto no caput deste artigo, poderá realizar novo acordo, caso não se tenha expirado o prazo estipulado para aplicação dos incentivos instituídos por esta norma.

§2º Na hipótese de não pagamento no prazo fixado neste artigo e, concomitantemente, não sendo possível realizar novo acordo, conforme o disposto no parágrafo anterior, os acordos não cumpridos serão automaticamente cancelados, retornando a dívida ao seu montante total, sem os descontos concedidos.

Art. 9º Não serão objeto de restituição os valores pagos, à vista ou em parcelas, sob o fundamento de terem sido realizados sem descontos, quando firmados fora do prazo estipulado para aplicação dos incentivos instituídos por esta norma.

Art. 10. Fica concedido desconto de 30% (trinta por cento) no Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, desde que os acordos sejam firmados em parcela única, no período de 16 de outubro de 2023 a 17 de novembro de 2023.

 §1º O desconto aplica-se às transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, bem como àquelas que forem declaradas ou lançadas de ofício durante o período do indicado no caput deste artigo.

§2º O desconto será concedido sobre o valor bruto do imposto, sem considerar qualquer desconto, inclusive não podendo ser cumulado com aquele previsto no artigo 208, §3º, II, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008.

§3º Caso esteja vencido, o valor do imposto será acrescido de atualização monetária e multa de mora, nos termos da legislação em vigor, após a incidência do desconto previsto no caput deste artigo.

§4º Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 8º e 9º desta norma.

Art. 11 Por medida de conveniência e oportunidade, os períodos descritos nos caputs dos artigos 1º e 10 desta norma poderão ser prorrogados, mediante Decreto, por um prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 12 Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 20 de dezembro de 2023, 135° da República.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

PREFEITO