Lei Ordinária nº 14906 DE 04/10/2023

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 06 out 2023

ALTERA OS ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 11.972/2010, E ACRESCENTA OS ARTIGOS 5º, 6º E 7º DA SUPRACITADA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera os artigos 1º , 2º , 3º e 4º da Lei Municipal nº 11.972/2010 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Institui a pessoa física ou jurídica, que adquirir, vender, expor à venda, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, revender, beneficiar e reciclar fios de cobre a obrigatoriedade de comprovar a procedência lícita desse material sob pena de penalidades impostas por esta Lei.

Art. 2º A pessoa física ou Jurídica que atua na comercialização de fios de cobre, deverá emitir nota fiscal, nos termos da legislação em vigor, e manter banco de dados próprio para o registro das operações.

Art. 3º O banco de dados de que trata o artigo anterior deverá ser alimentado no ato da operação, contendo as seguintes informações:

I - origem do material adquirido;

II - descrição do material;

III - quantidade em quilogramas;

IV - cópia do documento de identificação oficial do vendedor;

V - comprovante de endereço do vendedor;

VI - documento de identificação oficial do comprador;

Art. 4º A pessoa física ou Jurídica que descumprir o disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal, administrativa e ambiental:

I - advertência;

II - apreensão do material comercializado;

III - multa no valor mínimo de 100 UFIR e máximo 1 -000 UFIR;

IV - cassação do alvará de localização e funcionamento;

V - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios, envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa, por um período de 5 (cinco) anos, no âmbito municipal."

Parágrafo único. O valor da penalidade de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração.

Art. 2º Acrescentam-se a Lei nº 11.972/2010 , os artigos 5º, 6º e 7º com as seguintes redações:

"Art. 5º Fica designada a Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDURB como órgão responsável pela fiscalização do cumprimento desta legislação, apreensão e aplicação das sanções previstas.

Art. 6º O material apreendido deverá ser encaminhado à Autarquia Municipal de Limpeza Urbana - Emlur, que efetuará a coleta, classificação e reciclagem.

Art. 7º A autoridade responsável pela fiscalização e autuação ficará encarregada de enviar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cópia do auto de infração aos seguintes órgãos:

I - Ministério Público Estadual;

II - Polícia Civil;

III - Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SEMUSB;

IV - Secretaria do Meio Ambiente - SEMAM;

V - Autarquia Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR."

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 04 de outubro de 2023.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

PREFEITO