Lei Ordinária nº 14877 DE 11/09/2023

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 25 set 2023

Dispõe sobre a criação de medidas de segurança nas escolas e creches de João Pessoa.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a criação de normas de segurança para as escolas e creches, públicas e privadas, no âmbito do Município de João Pessoa e dá outras providências.

Art. 2º Ficam as unidades públicas e privadas de ensino, no âmbito do Município de João Pessoa, através do órgãos competentes, autorizadas a contratarem ou disponibilizarem profissionais especializados em segurança armada, para permanecerem nas dependências dos estabelecimentos da rede de ensino durante o período das aulas.

§ 1º Fica a critério do Poder Público disponibilizar segurança armada da própria Guarda Municipal para as escolas públicas, ou na falta de contingente, terceirizar com uma empresa especializada, devidamente habilitada e licenciada pelas autoridades competentes.

§ 2º VETADO

Art. 3º As escolas poderão fazer controle rigoroso para permissão de entrada e saída de pessoas em qualquer horário:

§ 1º No ato da matrícula do aluno deverão ser cadastradas as pessoas responsáveis pelo mesmo, indicando quem deverá levar e buscar o aluno, bem como indicação de outros tutores, em decorrência de sua ausência.

§ 2º Os alunos só poderão sair das escolas com a presença, ciência ou liberação de seus tutores, de acordo com o cadastro realizado no ato da matrícula.

§ 3º VETADO

§ 4º Ninguém poderá entrar na escola sem comprovação de vínculo com a unidade de ensino ou com o aluno matriculado, ressalvadas as autorizações da diretoria da escola.

§ 5º As escolas poderão confeccionar CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO própria para alunos, professores, funcionários e responsáveis para adentrarem nas unidade escolar.

§ 6º VETADO

Art. 4º VETADO

Art. 5º As unidades públicas e privadas de ensino poderão realizar treinamento anual, com atividades de simulação como os estudantes, corpo docente e funcionários, a fim de capacitá-los a agir corretamente na iminência de incêndios, enchentes, atentados com armas, brigas entre outros.

§ 1º Nos casos dos Centros de Referência de Educação Infantil (CREI) e creches privadas, o treinamento será apenas para o corpo docente e funcionário.

§ 2º As unidades educacionais, públicas e privadas, poderão fazer parcerias com instituições públicas e privadas, especialistas nas atividades previstas no caput deste artigo, como as Polícias Federal, Civil e Militar, Corpo de Bombeiro, dentre outros autorizados pelos órgão competentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 11 de setembro de 2023.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

PREFEITO