Lei Ordinária nº 14067 DE 07/12/2020

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 07 dez 2020

Institui o Programa Crédito Jovem-JP, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, estado da paraíba,

Faço Saber que o poder legislativo aprova e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Fica instituído o Programa CRÉDITO JOVEM-JP com o intuito de promover, coordenar e articular ações, visando à construção de uma relação de confiança recíproca entre os contribuintes e a administração tributária, além do fortalecimento da autorregulação e adimplemento espontâneo das obrigações tributárias, minimizando a possibilidade de instauração de litígios fiscais.

Art. 2º Os objetivos descritos no artigo anterior irão nortear todas as políticas, ações e programas que venham a ser adotadas pela administração tributária municipal e serão perseguidos em quatro eixos fundamentais, a saber:

I - eixo conformidade tributária;

II - eixo gestão;

III - eixo arrecadação;

IV - eixo fiscalização.

§ 1º O eixo conformidade tributária visa promover o aprimoramento da relação fisco/contribuinte, através:

I - de ações direcionadas ao aumento da transparência e do aperfeiçoamento da relação entre os contribuintes e a administração tributária, com a criação do Núcleo Permanente de Orientação, Educação Fiscal e Conformidade Tributária;

II - da facilitação e incentivo à autorregularização e à conformidade fiscal, com treinamentos direcionados à conscientização, domínio e atualização das regras relacionadas ao cumprimento das obrigações tributárias;

III - da promoção de programas e campanhas de incentivo e conscientização do cidadão para solicitar a emissão de documentos fiscais;

IV - da redução dos custos de conformidade para os contribuintes;

V - da simplificação da legislação tributária e melhoria na qualidade da tributação;

VI - da realização de eventos para aproximação e redução de tensão na relação fiscocontribuinte;

VII - da criação de novas formas de solução de conflitos permeados pela boa fé e cooperação que poderão ocorrer através da transação, conciliação e arbitragem, nos termos das leis específicas;

VIII - do aprimoramento do instrumento da consulta tributária;

IX - de ações que buscarão promover a obediência ao princípio da capacidade contributiva, isonomia e justiça social;

X - da simplificação e facilitação das formas de atendimento e comunicação com o contribuinte, aprimorando-se o Portal do Contribuinte e criação de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

§ 2º O eixo gestão visa promover o aprimoramento da gestão tributária, através:

I - do aperfeiçoamento contínuo da gestão para atendimento dos objetivos estabelecidos nesta lei;

II - do planejamento das ações e do estabelecimento de metas individuais e coletivas;

III - da participação em fóruns e associações, convênios e termos de cooperação técnica com instituições que permitirá a troca de experiências, de ideias, de informações e de melhores práticas de gestão;

IV - da aquisição de novas ferramentas de gestão, com melhoria da estrutura física, organizacional e tecnológica da SEREM, através:

a) da aplicação de recursos provenientes do Programa de Desenvolvimento Urbano Integrado e Sustentável do Município de João Pessoa;

b) da aplicação de recursos provenientes de fundo específico que poderá ser criado, tendo como propósito prestar apoio financeiro, em caráter supletivo, às despesas correntes e de capital da SEREM, de forma a garantir recursos prioritários para a realização das atividades relacionadas à administração tributária, em cumprimento ao disposto no inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 3º O eixo arrecadação visa promover a ampliação dos meios para recolhimento e cobrança de tributos e demais receitas de competência municipal, através:

I - de estímulo à extinção do crédito tributário por:

a) dação em pagamento de bem imóveis;

b) compensação tributária, inclusive quando relacionada a precatórios judiciais;

II - da viabilização da oferta de crédito aos cidadãos por agentes credenciados, para fins de recolhimento ao Município, em pagamento único.

§ 4º O eixo fiscalização visa promover meios de minimizar a possibilidade de instauração de litígios fiscais decorrentes do descumprimento das obrigações tributárias, através da utilização:

I - da malha fiscal, como instrumento da identificação de padrões de descumprimento das obrigações tributárias, utilizando tais informações para modelagem e aprimoramento das ferramentas eletrônicas em uso pelos contribuintes;

II - de instrumentos de monitoramento de contribuintes ou grupos de contribuintes, inclusive para fins de inclusão em regimes especiais de fiscalização;

III - da inteligência fiscal e análise de risco, com argumentação de contribuintes por perfil de risco.

Art. 3º Incumbe à SEREM a gestão do Programa de CRÉDITO JOVEM-JP, competindolhe atuar nas seguintes atribuições:

I - definição dos órgãos que participarão das ações relacionadas ao programa;

II - indicação das competências de cada órgão participante;

III - designação do pessoal necessário à execução das tarefas;

IV - definição de questões complementares às definidas nesta lei.

§ 1º A indicação de órgãos para desenvolvimento de ações relacionadas ao programa não implica eliminação das demais atribuições que lhes sejam pertinentes.

§ 2º A designação de pessoal para execução das tarefas relacionadas ao programa se dará com ou sem dedicação exclusiva, conforme critérios de conveniência e oportunidade.

§ 3º Por ato da SEREM, fica permitida a criação de comitê para acompanhamento e avaliação das ações do programa, o qual poderá sugerir aprimoramento das rotinas executadas no âmbito dos órgãos participantes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 07 de dezembro de 2020.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito