Lei Ordinária nº 13964 DE 29/04/2020

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 29 abr 2020

Acrescenta dispositivos à Lei n° 10.431, de 11 de abril de 2005, que dispõe sobre a criação do programa municipal de apoio aos pequenos negócios - EMPREENDER-JP e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE

LEI:

Art. 1° Esta Lei aperfeiçoa o Programa Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios - Crédito Cidadão.

Art. 2° A Lei n° 10.431, de 11 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11 (...)

§ 1° (...)

§ 2° (...)

§ 3° (...)

§ 4° Os recursos do Fundo Garantidor serão provenientes de contribuição compulsória no valor correspondente a 2% (dois por cento) do total concedido a cada beneficiário.

§ 5° O Fundo Garantidor de que trata este artigo, será utilizado nos seguintescasos:

a) Óbito;

b) Invalidez Permanente;

c) Doença grave, quais sejam: doença tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, cujas estão dispostas no art. 151 da Lei Federal n° 8.213/91.

CAPÍTULO V DAS LINHAS DE CRÉDITOS

Art. 12 As linhas de créditos são categorias de financiamento direcionadas a pequenos empreendedores, de acordo com características específicas de suas atividades ou objetivo de crédito, podendo diferenciar-se pelos valores, prazos de amortização e carência para pagamento.

I - Linha de Crédito Tradicional: atenderá empreendedores que exerçam ou pretendam exercer atividades de comércio, serviços e produção.

II - Linha de Crédito Atividade Rural: atenderá empreendedores encaminhados pelas Diretorias de Agricultura Familiar e de Aquicultura e Pesca da Secretaria do Trabalho, Produção e Renda, através de documentos que certifiquem sua viabilidade produtiva nas atividades de agricultura, criação animal, pesca e similares.

III - Linha de Crédito Empresarial atenderá empreendedores que possuam inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica há, pelo menos, 06 (seis) meses ou que sejam encaminhadas através de documento próprio do Programa Simplifica - JP.

IV - Linha de Crédito Políticas Públicas: atenderá empreendedores identificados como público-alvo de políticas públicas desenvolvidas pelas Secretarias da Prefeitura Municipal de João Pessoa, desde que devidamente circunstanciadas pela Secretaria responsável pela intervenção.

§ 1° O financiamento a que se refere a Linha de Crédito Empresarial será, necessariamente, vinculado ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Proponente.

§ 2° A linha de Crédito Políticas Públicas poderá atender empreendedores afetados por casos fortuitos ou força maior, emergencialmente, desde que encaminhados pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC/JP.

CAPÍTULO VI VALORES, JUROS E PRAZOS DOS FINANCIAMENTOS

Art. 13 São os seguintes os tetos para financiamento do Programa CRÉDITO CIDADÃO, com a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios:

I - para Investimento Fixo: patamar equivalente a 01 (um) salário mínimo e teto de 27 (vinte e sete) salários mínimos;

II - para Capital de Giro: patamar equivalente a 01 (um) salário mínimo e teto de 15 (quinze) salários mínimos;

III - para Investimento Misto com capital de giro associado: patamar equivalente a 01 (um) salário mínimo e teto de 30 (trinta) salários mínimos.

Art. 14 Os prazos para pagamento pelos beneficiários dos financiamentos do Programa CRÉDITO CIDADÃO, com a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, são os seguintes:

I - para Investimento Fixo e para Investimentos Mistos, com capital de giro associado: carência de até 1 (um) ano e prazo de até 48 (quarenta e oito) meses e para pagamento do principal e juros;

II - para Capital de Giro: carência de até 2 (dois) meses e prazo de até 18 (dezoito) meses para pagamento do principal e juros.

CAPÍTULO VII DOS ENCARGOS FINANCEIROS

Art. 15 A taxa de juros aplicada no Programa CRÉDITO CIDADÃO, com a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, é de 0,9% a.m. (zero vírgula nove por cento ao mês);

§ 1° Serão acrescidos 2% (dois por cento) ao valor total liberado para a formação do Fundo Garantidor, conforme disposto no art. 11, §4° desta Lei.

§ 2° Atrasos de pagamentos de parcelas do financiamento por parte dos beneficiários incorrerão em multa de 2% (dois por cento) após 30 (trinta) dias de vencimento e juros pro rata de 1% (um por cento) ao mês.”

Art. 3° O Capítulo V E OS ARTIGOS 12, 12-A, 13, 13-A, e 14 da Lei Municipal n° 10.431, de 11 de abril de 2005, ficam renumerados, respectivamente, para Capítulo VIII e artigos 16, 16-A, 17, 17-A e 18, mantendo-se a mesma redação.

Art. 4° A Secretaria do Trabalho Produção e Renda fará publicar no Semanário Oficial, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, texto consolidado da Lei Municipal n° 10.431, de 11 de abril de 2005, e suas alterações posteriores.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 29 de abril de 2020.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito