Lei Ordinária nº 13103 DE 30/11/2015

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 05 dez 2015

Cria o Estatuto da Segurança Bancária, no âmbito municipal de João Pessoa, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados no Município de João Pessoa as regras de segurança contidas nesta lei, que tem por finalidade propiciar melhores condições de segurança para clientes, usuários e funcionários dessas instituições.

Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários e financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais, públicos ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e caixas eletrônicos.

TÍTULO II - DAS NORMAS DE SEGURANÇA

Art. 2º É vedado, nos locais de que trata o art. 1º, o uso de:

I - capacetes, chapéus, bonés, toucas, lenços de pescoço, écharpes, ou quaisquer acessórios de chapelaria que impeçam ou dificultem a identificação pessoal;

II - óculos escuros com a finalidade meramente estética.

Parágrafo único. A entrada nos locais mencionados no caput deste artigo fica condicionada à retirada dos objetos mencionados nos incisos I e II, devendo o próprio usuário guardar no local que entender apropriado.

Art. 3º O uso de aparelhos telefônicos e smartphones, dentro das agências bancárias, reger-se-á pela Lei Municipal nº 11.359/2008.

TÍTULO III - DOS BANCOS

Art. 4º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições bancárias deverá dispor de:

I - porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, incluído o espaço de autoatendimento, provida de:

a) detector de metais;

b) travamento e retorno automático;

c) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo de grosso calibre;

d) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;

e) recuo após a fachada externa para facilitar o acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes.

II - vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de arma de fogo, nas fachadas externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e postos de serviços bancários no mesmo piso, os quais deverão possuir:

a) composição por lâminas de cristais interligados;

b) película apropriada para a retenção de estilhaços; e,

c) nível de proteção de acordo com a norma internacional de blindagem.

III - sistema de monitoração e prevenção eletrônico de imagens, em tempo real, através de circuito interno de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado, com:

a) câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores, com resolução de qualidade técnica hábil a permitir a nítida identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas, em um raio de 10m (dez metros) da frente da agência e de caixas eletrônicos, e na área de estacionamento, se houver;

b) equipamento que permita gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;

c) gravação simultânea permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, de forma que se tenham sempre armazenadas no equipamento de controle as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;

d) equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através de utilização de arma de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;

e) equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, 2 (duas) horas no caso de estabelecimentos de atendimento convencional.

IV - divisórias opacas e com altura de 2m (dois metros) entre os caixas, inclusive nos eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante suas operações bancárias;

V - biombos ou estrutura similar com altura de 2m (dois metros) entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados por câmeras de filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias de terceiros.

Art. 5º É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência bancária que não seja a de segurança.

Parágrafo único. O trabalhador de que trata o caput deste artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.

TÍTULO IV - DOS CAIXAS ELETRÔNICOS

Art. 6º As instituições financeiras públicas e privadas terão a incumbência de prover a segurança de seus caixas eletrônicos, bancos 24 Horas e outros equipamentos assemelhados.

Art. 7º É obrigatória a presença de vigilante armado nas dependências onde funcionem terminais de autoatendimento, durante o período em que esses equipamentos estejam em funcionamento, especialmente no horário compreendido.

Parágrafo único. Os vigilantes deverão usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.

Art. 8º As instituições responsáveis pelos equipamentos de que trata este capítulo deverão instalar sistema de videomonitoramento e gravação eletrônico de imagens, em tempo real, através de circuito interno de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado.

TÍTULO V - DOS CARROS-FORTES

Art. 9º A carga e a descarga de valores executadas por empresas que operam carros-fortes junto aos equipamentos econômicos, financeiros e comerciais, no âmbito deste município, serão feitas, obrigatoriamente, em local protegido e apropriado no interior do estabelecimento.

TÍTULO VI - DA ORIENTAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA

Art. 10. A fim de prevenir ações de violência nos locais nesta lei, as instituições financeiras deverão tomar as seguintes providências adicionais de segurança:

I - afixar cartazes em suas áreas internas, em locais visíveis e de fácil leitura ao público, sobretudo próximo aos caixas, informando, de forma clara e concisa, quanto aos riscos de se conduzir numerários;

II - vedar nos espaços em frente aos caixas a presença de pessoas que não estão sendo atendidas;

III - fornecer orientação aos usuários para:

a) evitar saques de grandes quantias;

b) utilizar os serviços oferecidos de transferência de numerário.

IV - disponibilizar, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Estatuto Municipal de Segurança Bancária, incidindo nas sanções previstas nesta lei, o estabelecimento que descumprir essa determinação.

TÍTULO VII - DA ACESSIBILIDADE

Art. 11. As pessoas portadoras de marca-passo cardíaco artificial ou aparelhos similares ficam dispensadas da revista por meio de portas magnéticas ou dispositivos de segurança semelhantes, mediante a apresentação de documento comprobatório de sua situação, sendo-lhes assegurada a utilização de acesso alternativo.

Parágrafo único. As pessoas a que se refere o caput deste artigo deverão atender as exigências contidas no art. 2º desta lei.

Art. 12. Os estabelecimentos que disponham dos aparelhos mencionados no art. 11 desta lei ficam obrigados a afixar letreiro de advertência ao público, informando a respeito da nocividade de campos magnéticos sobre os marca-passos cardíacos artificiais e similares.

Art. 13. Aos cadeirantes e pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção deverá haver alternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham de portas magnéticas, a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento.

Art. 14. Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão promover o acesso de pessoas com dificuldade de locomoção, disponibilizando plataformas elevatórias, rampas de acesso com corrimões, piso podotátil, adequando as áreas de circulação externa com rebaixamento de meios-fios, retiradas de obstáculos como tampões, placas e postes.

TÍTULO VIII - DAS DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI

Art. 15. As entidades sindicais, órgãos de proteção ao consumidor, instituições afins ou qualquer cidadão poderão representar junto ao órgão competente do Município contra o descumprimento desta lei, sendo-lhes facultada a identificação na denúncia apresentada.

TÍTULO IX - DAS SANÇÕES

Art. 16. O estabelecimento financeiro que infringir algum dos dispositivos contidos nesta lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;

b) multa: persistindo a infração, será aplicado multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs, e, se até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFIRs;

c) interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro até que haja as devidas adequações às exigências desta lei.

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta lei, para adequarem suas instalações às exigências desta lei, sendo vedada ao poder público municipal a concessão de novos alvarás em caso de descumprimento de qualquer determinação deste Estatuto.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 30 DE NOVEMBRO DE 2015.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria do Vereador Ubiratan Pereira (Bira)