Lei Ordinária nº 13088 DE 29/10/2015

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 31 out 2015

Altera a Lei Municipal nº 11.878/2010, que trata do plantio de árvores por concessionárias que comercializam carros zero quilômetro, estendendo as mesmas obrigações para as concessionárias de veículos seminovos e dá novas providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigação de plantio de árvores por concessionárias de veículos 0 Km e também pelas concessionárias de veículos seminovos, de forma que passa o caput do art. 2º da Lei nº 11.878/2010 a dotar da seguinte redação:

"Art. 2º Ficam as empresas de concessionárias de veículos 0 (zero) Km e seminovos obrigadas ao plantio de:

(.....)"

Art. 2º Fica o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.878/2010 revogado, de modo que passa a constar com a seguinte redação:

"§ 1º (Revogado)."

Art. 3º Ficam incluídas também as motocicletas, quadriciclos, motos aquáticas, barcos e qualquer espécie de veículo automotor, de forma que passa o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.878/2010 a constar com a seguinte redação:

"§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se veículos automotores quaisquer automóveis, utilitários, caminhões, tratores, motocicletas, quadriciclos, motos aquáticas, barcos e congêneres.

Art. 4 º Acresce o § 3º ao art. 2º da Lei nº 11.878/2010 , conceituando a expressão "plantio de árvores", que contará com a seguinte redação:

"§ 3º Pela expressão plantio de árvores, deverá se compreender o plantio de mudas de árvores que, na fase adulta, obtenham, no mínimo, 4 (quatro) metros de altura."

Art. 5º Acresce o Art. 2-A a Lei nº 11.878/2010 , estabelecendo o dever de publicidade pelas concessionárias de veículos, que constará com o seguinte teor:

"Art. 2º-A As concessionárias de veículos de que trata a presente lei ficam obrigadas a manter disponível relatório do plantio de árvores, com a quantidade de carros vendidos, árvores plantadas e respectiva localização, devendo este ser atualizado semestralmente.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput do presente artigo deverá ficar disponível, em impresso físico, na própria concessionária, bem como nos sites eletrônicos e redes sociais destas."

Art. 6º Acresce o Art. 2-B a Lei nº 11.878/2010 , firmando multa para o caso de descumprimento, que constará do texto abaixo delineado:

"Art. 2º-B Em caso de descumprimento, ficarão as concessionárias de veículos sujeitas ao pagamento de multas no valor de 01 (hum) salário mínimo para cada carro vendido sem o respectivo plantio de árvores."

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 29 de outubro de 2015.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria Vereador Ubiratan Pereira (Bira)