Lei Ordinária nº 13062 DE 17/07/2015

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 22 ago 2015

Torna obrigatória a disponibilização, em forma de Catálogo, dos preços por unidade dos produtos expostos à venda em autosserviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais do Município de João Pessoa que comercializem mais de 1000 (mil) produtos distintos, a fim de facilitar a pesquisa de preços por parte dos consumidores.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os autosserviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais do Município de João Pessoa que comercializem mais de 1000 (mil) produtos distintos são obrigados a disponibilizar, em forma de catálogo, os preços por unidade de todos os produtos expostos à venda, a fim de facilitar a pesquisa de preços por parte dos consumidores.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, é considerado como distinto dos demais produtos aquele que possua qualquer especificação que o diferencie dos outros, a exemplo de características, qualidade, marca, quantidade, composição, preço, garantia e origem.

Art. 2º Os catálogos de preços de que trata esta lei devem ser impressos e expostos em local de fácil acesso ao público consumidor e, na hipótese de estabelecimentos que disponham de meios de divulgação eletrônicos, a exemplo de sítios eletrônicos ("sites") ou páginas no Facebook ("fanpages"), também devem ser disponibilizados através da internet.

Art. 3º Os catálogos de preços previstos nesta lei devem ser de fácil leitura e compreensão, com letra de tamanho mínimo 12, contendo informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em Língua Portuguesa, com todas as especificações de cada produto, de forma a permitir a sua fácil identificação pelo consumidor.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 17 de julho de 2015.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria do Vereador Lucas de Brito

MENSAGEM Nº 33/2015

De 17 de julho de 2015.

Ao

Excelentíssimo Senhor

Vereador Durval Ferreira

Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa

Nesta

Senhor Presidente,

Dirijo-me a essa Egrégia Câmara Municipal de João Pessoa, por intermédio de Vossa Excelência, para comunicar que, usando das prerrogativas exclusivas que me conferem o artigo 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 60, inciso IV, da mesma Lei, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 937/2015, (Autógrafo 607/2015), que "TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO, EM FORMA DE CATÁLOGO, DOS PREÇOS POR UNIDADE DOS PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA EM AUTOSSERVIÇOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, MERCEARIAS OU ESTABELECIMENTOS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA QUE COMERCIALIZEM MAIS DE 1000 (MIL) PRODUTOS DISTINTOS, A FIM DE FACILITAR A PESQUISA DE PREÇOS POR PARTE DOS CONSUMIDORES", por considerá-lo inconstitucional em parte, conforme razões a seguir:

RAZÕES DO VETO

Cuida-se de Projeto de Lei, de autoria de nobre Vereador e aprovado pela Câmara, que tem por objeto a obrigatoriedade da disponibilização, em forma de catálogo, dos preços por unidade dos produtos expostos à venda em estabelecimentos do município de João Pessoa, visando facilitar a pesquisa de preços por parte dos consumidores.

Apesar de atento à importância da temática do projeto apresentado, o ato legislativo sob análise possui vício em seus arts. 4º, 5º e 6º por criarem obrigações à órgãos municipais enquanto que o art. 30, IV, da Lei Orgânica do Município estabelece competir privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que versem sobre estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta do Município, motivo pelo qual referido dispositivo não está apto à sanção em vista do vício da inconstitucionalidade formal subjetiva.

"Art. 30. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do município."

Essa norma é oriunda do princípio da separação dos poderes, diretriz aplicável aos municípios brasileiros pela aplicação do princípio constitucional da simetria, conforme sedimentada jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal:

"Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal." (ADI 637, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, julgamento em 25.08.2004, DJ de 01.10.2004.)

Ressalta-se, ainda que, a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa macula o dispositivo em sua origem não podendo ser convalidada nem mesmo pela sanção, assim, os artigos 4º, 5º e 6º padecem forçosamente de vício formal de inconstitucionalidade subjetivo, tendo em vista a inobservância de um pressuposto fundamental à sua formação, qual seja, a iniciativa reservada, acarretando inconstitucionalidade formal propriamente dita, por afronta, dentre outros, aos artigos 2º da Constituição Federal de 1988 e artigos 22 , § 8º da Constituição Estadual e 30, IV, da Lei Orgânica Municipal.

Diante dos motivos expostos, não me resta outra alternativa senão vetar o artigo 4º, 5º e 6º do referido Projeto de Lei, oportunidade em que restituo a matéria ao reexame e apreciação desse Egrégio Poder, para análise e deliberação de Vossas Excelências.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito