Lei Ordinária nº 13061 DE 17/07/2015

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 22 ago 2015

Dispõe sobre a implantação de medidas de informação à gestante e à parturiente sobre a política nacional de atenção obstétrica e neonatal, visando à proteção destas contra a violência obstétrica no Município de João Pessoa.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei tem por objeto a divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, no Município de João Pessoa, visando à proteção das gestantes e das parturientes contra a violência obstétrica.

Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, da maternidade, das unidades de saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período do puerpério.

Art. 3º Para efeitos da presente Lei, considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:

I - Recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;

II - Tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se mal pelo tratamento recebido;

III - Recriminar a parturiente por qualquer comportamento, como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas, bem como por característica ou ato físico, como, por exemplo, obesidade, evacuações e outros;

IV - Realização de procedimentos, incidentes sobre o corpo da mulher, que interfiram ou causem dor ou dano físico, com o intuito de acelerar o parto por conveniência médica;

V - Induzir a gestante ou parturiente ao parto cesáreo, quando este não se faz necessário, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos a que são submetidos ela e o recém-nascido;

VI - Submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes;

VII - Impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto;

VIII - Opor-se a aplicar anestesia na parturiente, quando esta assim o requerer;

IX - Proceder à episiotomia, quando esta não é realmente imprescindível;

X - Manter algemadas as detentas em trabalho de parto;

XI - Fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;

XII - Após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;

XIII - Retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se, pelo menos, um deles, mulher ou bebê, necessitar de cuidados especiais;

XIV - Promover a transferência de internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;

XV - Obstar ao pai do bebê o livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia;

XVI - Submeter a mulher e/ou o bebê a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes;

XVII - Submeter o bebê saudável à aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato com a mãe;

XVIII - Não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 02 (dois) filhos, sobre seu direito à realização da laqueadura ou ligadura de tubas uterinas, gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 4º As empresas operadoras de planos de saúde no município de João Pessoa deverão elaborar e confeccionar cartilha contendo, de forma clara, os incisos do art. 3º desta Lei, garantindo a todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando à erradicação da violência obstétrica e a preservação dos Direitos da Gestante e da Parturiente.

§ 1º A cartilha será elaborada com uma linguagem simples e acessível a todos os níveis de escolaridade.

§ 2º A cartilha referida no caput deste artigo trará a integralidade do texto da Portaria nº 1.067/GM de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, e dá outras providências.

Art. 5º Os estabelecimentos hospitalares deverão expor cartazes informativos contendo as condutas elencadas nos incisos I a XVIII do artigo 3º, bem como disponibilizar às mulheres um exemplar da cartilha referida no artigo 4º desta Lei.

§ 1º Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, os postos de saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher.

§ 2º Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e trâmites para a denúncia nos casos de violência, conforme disposto abaixo:

a) exigir o prontuário da gestante e da parturiente no hospital, que deve ser entregue sem questionamentos e custos;

b) que a gestante ou parturiente escreva uma carta contando em detalhes que tipo de violência sofreu e como se sentiu;

c) se o seu parto foi no Sistema Único de Saúde - SUS, que envie a carta para a Ouvidoria do Hospital com cópia para a Diretoria clínica, para a Secretaria Municipal de Saúde e para a Secretaria Estadual de Saúde;

d) se o seu parto foi em hospital da rede privada, que envie a carta para a Diretoria Clínica do Hospital, com cópia para a Diretoria do seu Plano de Saúde, para a ANES (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e para as Secretarias Municipal e Estadual de Saúde;

e) que consulte um advogado para as outras instâncias de denúncia, dependendo da gravidade da violência recebida;

f) que ligue para a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 (Decreto 7.393 , de 15 de dezembro de 2010).

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 17 de julho de 2015.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria do Vereador Lucas de Brito

MENSAGEM Nº 33/2015

De 17 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor

Vereador Durval Ferreira

Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa

Nesta

Senhor Presidente,

Dirijo-me a essa Egrégia Câmara Municipal de João Pessoa, por intermédio de Vossa Excelência, para comunicar que, usando das prerrogativas exclusivas que me conferem o artigo 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 60, inciso IV, da mesma Lei, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 937/2015, (Autógrafo 607/2015), que "TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO, EM FORMA DE CATÁLOGO, DOS PREÇOS POR UNIDADE DOS PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA EM AUTOSSERVIÇOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, MERCEARIAS OU ESTABELECIMENTOS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA QUE COMERCIALIZEM MAIS DE 1000 (MIL) PRODUTOS DISTINTOS, A FIM DE FACILITAR A PESQUISA DE PREÇOS POR PARTE DOS CONSUMIDORES", por considerá-lo inconstitucional em parte, conforme razões a seguir:

RAZÕES DO VETO

Cuida-se de Projeto de Lei, de autoria de nobre Vereador e aprovado pela Câmara, que tem por objeto a obrigatoriedade da disponibilização, em forma de catálogo, dos preços por unidade dos produtos expostos à venda em estabelecimentos do município de João Pessoa, visando facilitar a pesquisa de preços por parte dos consumidores.

Apesar de atento à importância da temática do projeto apresentado, o ato legislativo sob análise possui vício em seus arts. 4º, 5º e 6º por criarem obrigações à órgãos municipais enquanto que o art. 30, IV, da Lei Orgânica do Município estabelece competir privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que versem sobre estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta do Município, motivo pelo qual referido dispositivo não está apto à sanção em vista do vício da inconstitucionalidade formal subjetiva.

"Art. 30 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do município."

Essa norma é oriunda do princípio da separação dos poderes, diretriz aplicável aos municípios brasileiros pela aplicação do princípio constitucional da simetria, conforme sedimentada jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal:

"Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal." (ADI 637, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, julgamento em 25-8-04, DJ de 01.10.2004.)

Ressalta-se, ainda que, a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa macula o dispositivo em sua origem não podendo ser convalidada nem mesmo pela sanção, assim, os artigos4º, 5º e 6º padecem forçosamente de vício formal de inconstitucionalidade subjetivo, tendo em vista a inobservância de um pressuposto fundamental à sua formação, qual seja, a iniciativa reservada, acarretando inconstitucionalidade formal propriamente dita, por afronta, dentre outros, aos artigos 2º da Constituição Federal de 1988 e artigos 22 , § 8º da Constituição Estadual e 30, IV, da Lei Orgânica Municipal.

Diante dos motivos expostos, não me resta outra alternativa senão vetar o artigo 4º, 5º e 6º do referido Projeto de Lei, oportunidade em que restituo a matéria ao reexame e apreciação desse Egrégio Poder, para análise e deliberação de Vossas Excelências.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito