Lei Ordinária nº 13059 DE 17/07/2015

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 22 ago 2015

Obriga os supermercados e estabelecimentos similares, de varejo ou atacado a divulgarem por meio de sistema óptico de leitura do código de barras as datas de validade dos produtos.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios, incluindo os hipermercados, supermercados e similares de varejo ou atacado, que utilizem, em suas dependências, o sistema óptico de leitura de código de barras, deverão exibir na tela, quando da leitura do referido código, também a data de validade dos produtos.

Art. 2º As informações inseridas no sistema de leitura óptica - preço e data de validade - devem ser visualizadas para visualização dos consumidores nas telas dos computadores dos caixas, antes do pagamento.

Art. 3º Deverá ser possível aos consumidores consultar a data de validade dos produtos nos equipamentos de leitura ótica fornecidos pelos estabelecimentos para consulta de preço, os quais deverão estar localizados na área de vendas, com fácil acesso.

Art. 4º Os produtos que não têm código de barras não estão sujeitos ao cumprimento das determinações desta Lei.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 17 de julho de 2015.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria do Vereador Eduardo Carneiro

MENSAGEM Nº 31/2015


De 17 de julho de 2015.

Ao

Excelentíssimo Senhor

Vereador Durval Ferreira

Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa

Nesta

Senhor Presidente,

Dirijo-me a essa Egrégia Câmara Municipal de João Pessoa, por intermédio de Vossa Excelência, para comunicar que, usando das prerrogativas exclusivas que me conferem o artigo 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 60, inciso IV, da mesma Lei, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 905/2015, (Autógrafo 601/2015), que "OBRIGA OS SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, DE VAREJO OU ATACADO A DIVULGAREM POR MEIO DE SISTEMA ÓPTICO DE LEITURA DO CÓDIGO DE BARRAS AS DATAS DE VALIDADE DOS PRODUTOS", por considerá-lo inconstitucional em parte, conforme razões a seguir:

RAZÕES DO VETO

Cuida-se de Projeto de Lei, de autoria de nobre Vereador e aprovado pela Câmara, que tem por objeto a implantação de medidas que facilitam a informação aos consumidores em relação a data de validade dos produtos oferecidos em supermercados e estabelecimentos similares, por meio do sistema óptico de código de barras.

Apesar de atento à importância da temática do projeto apresentado, o ato legislativo sob análise possui vício em seu art. 5º por criar obrigações à órgãos municipais enquanto que o art. 30, IV, da Lei Orgânica do Município estabelece competir privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que versem sobre estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta do Município, motivo pelo qual referido dispositivo não está apto à sanção em vista do vício da inconstitucionalidade formal subjetiva.

"Art. 30. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do município."

Essa norma é oriunda do princípio da separação dos poderes, diretriz aplicável aos municípios brasileiros pela aplicação do princípio constitucional da simetria, conforme sedimentada jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal:

"Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal." (ADI 637, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, julgamento em 25.08.2004, DJ de 01.10.2004.)

Ressalta-se, ainda que, a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa macula o dispositivo em sua origem não podendo ser convalidada nem mesmo pela sanção, assim, o artigo 5º padece forçosamente de vício formal de inconstitucionalidade subjetivo, tendo em vista a inobservância de um pressuposto fundamental à sua formação, qual seja, a iniciativa reservada, acarretando inconstitucionalidade formal propriamente dita, por afronta, dentre outros, aos artigos 2º da Constituição Federal de 1988 e artigos 22 , § 8º da Constituição Estadual e 30, IV, da Lei Orgânica Municipal.

Diante dos motivos expostos, não me resta outra alternativa senão vetar o artigo 5º do referido Projeto de Lei, oportunidade em que restituo a matéria ao reexame e apreciação desse Egrégio Poder, para análise e deliberação de Vossas Excelências.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito