Lei Ordinária nº 13050 DE 17/07/2015

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 15 ago 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de acomodação, em espaço único, específico e de destaque, de produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes.

Parágrafo único. Serão considerados, para os fins desta Lei, mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares os que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 17 de julho de 2015.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Vereador Lucas de Brito