Lei Ordinária nº 13013 DE 27/01/2015
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 14 fev 2015
Proíbe a cobrança de multas e juros pelos bancos, financeiras e afins no período de greve da categoria e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de multas e juros de mora pelos Bancos, Financeiras e afins no período de greve da categoria.
Parágrafo único. A cobrança apenas será permitida, a partir do terceiro dia útil, após encerrada a greve.
Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem estarão sujeitos às sanções previstas no Decreto Penal 2.181/1997.
Art. 3º Para efeito de fiscalização, o cumprimento desta Lei, fica sobre a responsabilidade dos órgãos de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 27 de janeiro de 2015.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
Autoria do Vereador Helton Renê