Lei Ordinária nº 13012 DE 27/01/2015

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 14 fev 2015

Dispõe sobre a regulamentação da propaganda volante com uso de aparelhos de som colocados em veículos automotores e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentada a atividade de publicidade volante e eventos em geral.

Art. 2º Os serviços de publicidade volante no Município de João Pessoa, através de carros de som, obedecerão ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Entende-se por serviço de publicidade volante, necessariamente móvel, a divulgação, através de aparelhos sonoros instalados em veículos automotores com elencados na resolução do CONTRAN n º 349/2010, de quaisquer produtos ou a divulgação de qualquer tipo de publicidade e eventos.

Art. 3º O proprietário de carro de som deve estar com a licença ambiental expedida pelo Órgão competente do Estado a Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, ou do Município de João Pessoa, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMAM, bem como ter cadastro atualizado na Associação dos Profissionais de Propaganda Volante - ASSPROV, para fins de receber informações acerca das normas vigentes, e por esta ser, igualmente, fiscalizada no que tange ao cumprimento da Lei.

Parágrafo único. O referido cadastro não implicará na Associação perante a ASSPROV da pessoa, física ou jurídica, à referida Associação.

Art. 4º É livre a abertura de empresa para exploração do serviço de publicidade volante e eventos.

Parágrafo único. O funcionamento do serviço obedecerá, ainda, às leis de impacto ambiental do Estado e o imposto devido de seus serviços de publicidade deverá ser recolhido sob forma de Imposto Sob Serviços - ISS a ser recolhido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB.

Art. 5º Veículos oriundos de outros municípios deverão requerer a competente Licença emitida pela SEMAM, dispensada esta caso apresente a emitida pela SUDEMA, permanecendo o dever de ter cadastro atualizado na Associação dos Profissionais de Propaganda Volante - ASSPROV, para fins de receber informações acerca das normas vigentes, e por esta ser, igualmente, fiscalizada.

Art. 6º Os veículos cadastrados na ASSPROV deverão conter no para-brisa o selo de identificação de Veículo Autorizado, com número de série para acompanhamento da regularidade do veículo, Associado à ASSPROV ou não, cujo uso é obrigatório para fins de exploração da atividade ora regulamentada.

Art. 7º É imposto aos profissionais da atividade ora regulamentada desligar completamente o equipamento sonoro do veículo, 200 (duzentos) antes de Repartições Públicas, escolas, hospitais, casas de saúde, clínicas, casas de repouso, asilo de idosos, creches e Manifestações Públicas, ligando-o 200 (duzentos) metros após.

Art. 8º No caso de veículo volante, a atividade será permitida para Contribuinte Autônomo, Firma Individual ou empresa que tenha finalidade social a de prestação de serviços de propaganda volante, as quais terão, respectivamente, CICA (primeiro caso) e Alvarás quando constatadas os itens exigidos para os atos administrativos vinculados e os requisitos desta Lei.

Art. 9º A emissão de sons e ruídos em decorrência das atividades de propaganda volante, exercidas em ambientes confinados ou não, no Município de João Pessoa, obedecerá os padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta Lei e por regulamento específico, sem prejuízo de Legislação Federal, Estadual aplicáveis.

Art. 10. Os veículos utilizados na propaganda volante, para explorar a atividade OEA regulamentada, deverão afixar no para-brisa, de forma visível, o CICA, para o autônomo que exerce a atividade profissional ora regulamentado, especificando tratar-se de atividade de Propaganda Volante, bem como o respectivo Alvará no caso dos empresários individuais e empresas.

Art. 11. As ondas de som emitidas pelos veículos de propaganda volante não poderão ultrapassar, sob pena de multa, 80 Db SPL (OITENTA DECIBÉIS), quando verificada nos moldes previstos na PORTARIA Nº 1101, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.

Art. 12. Não se enquadra nesta Lei a divulgação de mensagens e publicidade referentes às campanhas eleitorais, já regulamentadas pela legislação eleitoral.

Art. 13. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 27 de janeiro de 2015.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria do Vereador Marmuthe Cavalcanti