Lei Ordinária nº 13009 DE 20/01/2015
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 14 fev 2015
Dispõe sobre medidas punitivas por atos de discriminação racial cometidos em estádios, ginásios e recintos esportivos no âmbito do município de João Pessoa.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido de frequentar estádios, ginásios e qualquer outro recinto esportivo, no âmbito do Município de João Pessoa, sem prejuízo das sanções de natureza penal, o torcedor identificado nestes locais cometendo atos de discriminação racial, ofendendo alguém em decorrência de sua raça, cor e etnia.
§ 1º A pena prevista no caput deste artigo terá a duração de 5 (cinco) anos.
§ 2º A pena será aumentada em 30% (trinta por cento) se o seu autor for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada.
§ 3º A responsabilidade em tomar providências para o cumprimento da sanção de impedimento de comparecimento ao estádio, ginásio ou qualquer outro recinto esportivo, como previsto no dispositivo da pena, é do clube o qual o autor do crime tenha sido identificado como torcedor.
§ 4º Feita a identificação do torcedor, autor do ato de discriminação racial, o clube deverá impedir diretamente o seu ingresso, se em local próprio, ou comunicar à administração do local em que participará de evento esportivo, com no mínimo 03 (três) dias de antecedência, informando nome, Registro Geral (RG) e fotografia do indivíduo.
Art. 2º O clube que não der cumprimento ao disposto no § 4º do artigo anterior estará sujeito às seguintes penalidades:
I - proibição de sua equipe jogar em praças esportivas do Município de João Pessoa;
II - interdição do seu estádio, ginásio ou recintos esportivos, no âmbito do Município de João Pessoa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 20 de janeiro de 2015.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
Autoria do Vereador Eduardo Carneiro