Lei Ordinária nº 12917 DE 18/11/2014
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 22 nov 2014
Determina disposição de locais de coleta de óleo de cozinha utilizado, por parte dos estabelecimentos que comercializam o produto e em prédios e condomínios com cinco ou mais unidades habitacionais.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados, os estabelecimentos que comercializam óleo de cozinha, a disponibilizar em suas instalações, local público e apropriado para o correto descarte do óleo de cozinha utilizado.
§ 1º Cada estabelecimento será responsável pelas medidas de reaproveitamento, reutilização e/ou reciclagem do material recolhido.
§ 2º É vedada a cobrança, por parte dos estabelecimentos, para que o público se utilize do seu local de descarte de óleo de cozinha.
Art. 2º Ficam obrigados, os responsáveis por projetos e obras de construção civil residencial com 05 (cinco) ou mais unidades habitacionais, a disponibilizar em suas instalações, local apropriado para o correto descarte do óleo de cozinha utilizado, advindo dos seus moradores.
§ 1º Cada condomínio será responsável pelas medidas de reaproveitamento, reutilização e/ou reciclagem do material recolhido.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 06 (seis) meses após a data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 18 de novembro de 2014.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
PREFEITO
Autoria do Vereador Raoni Mendes