Lei Ordinária nº 12909 DE 20/11/2014

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 22 nov 2014

Dispõe sobre a instalação de itens de segurança nas escadas, rampas e ressaltos nos locais que especifica.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção e segurança que devem ser conferidas aos usuários de escadas, rampas e ressaltos existentes nos condomínios de edifícios residenciais, comerciais e outros estabelecimentos congêneres.

Art. 2º Cabem aos administradores, síndicos, responsáveis e aos construtores das edificações de que trata o artigo anterior, a obrigatoriedade de fixar nos degraus de escadas e na extensão de rampas e ressaltos, fita lixa ou faixa adesiva antiderrapante em material fosforescente ou similar.

§ 1º O uso de material fosforescente é facultativo se as escadas, rampas e ressaltos estiverem localizados em áreas externas e não sejam utilizadas em período noturno.

§ 2º Para evitar o risco de queda e escorregamento e facilitar a percepção dos vários degraus ou desníveis, estes devem conter o material antiderrapante.

§ 3º Para degraus isolados ou ressaltados com desníveis superiores a 2 (dois) cm, deve ser assegurada a clara sinalização de sua extensão.

Art. 3º A fita ou faixa adesiva antiderrapante deve ser de cor diferente da do material empregado no revestimento ou acabamento das escadas, rampas e ressaltos, para facilitar aos usuários a sua nítida percepção.

Art. 4º O material de que trata o caput do art. 2º deve atender à função de sinalização eficaz, devendo ser substituído sempre que este perder a sua finalidade por vulnerabilidade ao desgaste, descolamento parcial ou por apresentar falhas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 20 de novembro de 2014.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

PREFEITO

Autoria do Vereador Bruno Farias