Lei Ordinária nº 12908 DE 18/11/2014

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 22 nov 2014

Dispõe sobre a visualização das instalações de cozinha e deposição de alimentos dos bares, restaurantes e similares.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a visualização das instalações e do processamento de alimentos, a todo cliente interessado, em restaurantes, bares, lanchonetes e similares, sob qualquer denominação, que processam alimentação destinada ao consumo no próprio local ou fora dele, com venda direta ao consumidor final.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se:

a) instalações: a cozinha, os locais de estocagem de alimentos "in natura" ou já processados, os equipamentos de transportes de alimentos, os acessórios para deposição de alimentos em processamento, inutilizados, não aproveitados, ou sobras, e os demais acessórios que tenham contato, atual ou potencial, com alimentos para consumir ou destinados à eliminação de dejetos;

b) processamento: toda e qualquer tarefa direta ou indireta de manipulação, transformação, estocagem, refrigeração, aquecimento, cozimento, fritura, montagem, embalagem, transporte, serviço de entrega e de retirada, e deposição de alimentos e suas sobras ou dejetos.

Art. 2º O fornecedor alcançado pelo disposto no artigo 1º é obrigado a disponibilizar meios que permitam a visualização pública, ainda que interna, das instalações e do processamento dos alimentos destinados ao consumidor final, na forma da regulamentação, que poderá contemplar a fixação de um dos seguintes dispositivos, em dimensões apropriadas:

a) vidraça ou outro anteparo protetor em material transparente;

b) tela de projeção de imagens captadas por câmeras internas.

§ 1º Enquanto não aprovada a regulamentação referida na parte final do caput ou providenciada a instalação de pelo menos um dos dispositivos indicados nas alíneas do caput, o fornecedor fica obrigado a permitir o acesso do consumidor que desejar conhecer instalações internas e visualizar o processamento de alimentos, devendo disponibilizar, no mínimo, avental, máscara e protetor de sapatos, de modo a evitar contaminação.

§ 2º O fornecedor deverá fixar em local visível placa com os seguintes dizeres: "O cliente tem direito de visualizar a cozinha deste estabelecimento e o processamento de alimentos, nos termos da Lei nº............, de...... de..................... de........... As irregularidades deverão ser comunicadas ao órgão de fiscalização e defesa do consumidor, pelo contato nº .......... ou pelo endereço eletrônico: ....................@.....................".

Art. 3º Os fornecedores de alimentos em áreas externas e abertas ao público, especialmente em condições adversas de poluição do ar, deverão obedecer à regulamentação disciplinadora de dispositivos e embalagens que previnam a contaminação, especialmente evitando a proximidade ou contato dos clientes com os produtos em estoque ou em preparo.

Art. 4º A infringência ao disposto nesta lei implicará a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - havendo reincidência, multa, graduada de acordo com a gravidade da conduta.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 18 de novembro de 2014.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

PREFEITO

Autoria do Vereador Benilton Lucena