Lei Ordinária nº 12881 DE 30/09/2014

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 04 out 2014

Institui desconto para o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço Saber que o Poder Legislativo Aprova e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, quando recolhido em parcela única, no período compreendido entre a data de publicação da Medida Provisória e o dia 7 de julho de 2014.

§ 1º O desconto aplica-se às transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, bem como àquelas que forem declaradas ou lançadas de ofício após a publicação da Medida Provisória, desde que o valor do ITBI seja recolhido na forma do caput deste artigo.

§ 2º No caso das transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, o desconto será concedido, sem considerar desconto que tenha eventualmente sido concedido por determinação legal, e o valor considerado devido, caso esteja vencido, será acrescido de atualização monetária, multa e mora e juros, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º O desconto previsto no caput deste artigo não poderá ser cumulado com aquele previsto no artigo 208 , § 3º, II, da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56 , de 10 de julho de 2009.

§ 4º Os valores de ITBI pagos fora do período descrito no caput deste artigo não serão objeto de restituição, com fundamento no desconto instituído pela Medida Provisória.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 30 de setembro de 2014.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito