Lei Ordinária nº 12875 DE 04/09/2014

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 06 set 2014

Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-privadas, cria o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-privadas - CGPR e o Fundo de Garantia de Parceria Público-privada Municipal.

O Prefeito Municipal de João Pessoa-PB, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa,

Faço Saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PPP), destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros da Administração Pública, atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem-estar coletivo.

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de João Pessoa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14069 DE 07/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Esta Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta ou indireta do Município de João Pessoa.

Art. 2º Na contratação de Parceria Público-Privada, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;

II - a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o Município, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

III - eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

IV - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;

V - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;

VI - indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora e de outras atividades exclusivas do Município de João Pessoa;

VII - transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;

VIII - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

IX - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

X - responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;

XI - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

XII - participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas;

XIII - repartição objetiva dos riscos entre as partes.

Art. 3º A PPP será desenvolvida por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

Parágrafo único. A execução dos projetos de Parcerias Público-Privadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência.

CAPÍTULO II - CONCEITOS, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS


Art. 4º Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3º Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, bem como a mera terceirização de mão-de-obra, as prestações singelas ou isoladas de obras civis ou a realização de obra pública sem atribuição ao contratado de mantê-la e ou explorá-la, ainda que sob o regime de locação ou arrendamento.

Art. 5º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079 , de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se-lhes, adicionalmente, o disposto nos artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, pela Lei Federal nº 11.079, de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.

§ 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas Leis que lhe são correlatas, os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

Art. 6º São princípios que orientam a realização do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:

I - a abertura do programa à participação de todos os interessados em realizar parcerias com a administração pública municipal;

II - a transparência dos atos, contratos, processos e procedimentos realizados;

III - a vinculação das decisões tomadas pela administração pública aos fundamentos de fato e de direito constantes do processo administrativo instaurado para a constituição da Parceria Público-Privada;

IV - o planejamento prévio das parcerias que serão realizadas;

V - o custo-benefício ou a economicidade das parcerias realizadas;

VI - a boa-fé na edição de atos e no cumprimento dos contratos inerentes ao programa;

VII - a vinculação ao cumprimento dos contratos inerentes ao programa;

VIII - a responsabilidade na gestão do orçamento público;

IX - a garantia de participação popular nos processos de decisão e no controle da execução do programa.

Art. 7º São objetivos do ProgramaMunicipal de Parcerias Público-Privadas:

I - incentivar a colaboração da administração pública municipal direta e indireta com a iniciativa privada, visando à realização de atividades de interesse público mútuo;

II - incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público mútuo;

III - incentivar a adoção das diferentes formas de delegação à iniciativa privada da gestão das atividades de interesse público mútuo;

IV - incentivar a adoção, por parte da administração pública, de instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas visando à concretização do bem estar dos munícipes e à efetivação dos seus demais objetivos fundamentais;

V - viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com o máximo grau de proveito possível;

VI - incentivar e apoiar iniciativas privadas no Município de João Pessoa que visem à criação ou ampliação de mercados, à geração de empregos, à eliminação das desigualdades sociais, ao aumento da distribuição de renda e ao equilíbrio do meio-ambiente;

VII - promover a prestação adequada e universal de serviços públicos nos limites geográficos doMunicípio de João Pessoa.

§ 1º Para efeito desta Lei, são atividades de interesse público mútuo aquelas inerentes às atribuições da administração pública municipal direta ou indireta, como a gestão dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para a efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse de colaborar.

§ 2º Poderão ser objeto de delegação à gestão privada todas as atividades que a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal não declararem de gestão indelegável, privativa ou exclusiva dos órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal.

CAPÍTULO III - DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS


Art. 8º Podem ser objeto das Parcerias Público-Privadas:

I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública;

II - a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;

III - a implantação, a execução, a ampliação, o melhoramento e a reforma de bens públicos, atrelada à manutenção e/ou exploração desses bens;

IV - a exploração de bem público;

V - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, banco de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas;

VI - a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental.

Parágrafo único. Os contratos de PPP não excluirão a participação do Poder Legislativo e/ou das Agências Reguladoras do controle social das tarifas.

Art. 9º O ProgramaMunicipal de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de adequado planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

Art. 10. Para a inclusão de um projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, deverá ser demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos e condições:

I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

III - viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

IV - vantagem econômica e operacional da proposta para o Município de João Pessoa e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

V - conveniência e oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada, em que se demonstre o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais do Município de João Pessoa;

VI - que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;

VII - observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos art. 29 , 30 e 32 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato, observadas as normas gerais editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do art. 25 da Lei Federal 11.079, de 31 de dezembro de 2004;

VIII - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;

IX - declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei Orçamentária Anual;

X - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes e identificação da fonte desses recursos, para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

XI - previsão do objeto no plano plurianual em vigor;

XII - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, com a indicação do prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo final ocorrerá com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência em relação à data prevista para a publicação do edital; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14069 DE 07/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
XII - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-lhe prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;

XIII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

§ 1º A comprovação referida dos incisos VI e VII do caput conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos V a X do caput.

§ 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

Art. 11. É vedada a celebração de contrato de Parceria Público-Privada:

I - Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14069 DE 07/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;

III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública; ou

IV - cuja remuneração não esteja vinculada ao atingimento de metas e resultados;

CAPÍTULO IV - DA LICITAÇÃO

Art. 12. A contratação de Parceria Público-Privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada à sua inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR.

Art. 13. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os art. 18, 19 e 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

I - exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - em favor do parceiro privado, outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, buscando favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental.

Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.

Art. 14. O certame para a contratação de Parcerias Público-Privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

I - o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

II - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea "a" com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital.

III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

§ 1º Na hipótese da alínea "b" do inciso III deste artigo:

I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;

II - o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

§ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.

Art. 15. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.


CAPÍTULO V - DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE

Art. 16. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída, pelo parceiro privado, Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1º A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no § 1º do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º A Sociedade de Propósito Específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do país, ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no § 1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404/1976.

§ 3º A Sociedade de Propósito Específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.

§ 5º A vedação prevista no § 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

§ 6º A Sociedade de Propósito Especifico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da Parceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.


CAPÍTULO VI - DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 17. Os contratos de Parceria Público-Privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão ou permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos e deverão obrigatoriamente estabelecer:

I - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

II - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

III - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;

IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

VI - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

VII - as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;

VIII - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:

a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;

b) possibilidade de término do contato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retomado ao contratado em função de investimento realizado;

IX - a identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização;

X - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado e do ganho de produtividade apurados na execução do contrato;

XI - a periodicidade e os mecanismos de revisão para:

a) manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

b) preservação da atualidade da prestação dos serviços objetos da parceria;

XII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

XIII - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia;

XIV - a submissão à fiscalização do poder público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive registros contábeis;

XV - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

XVI - a forma de notificação da inadimplência ao gestor do fundo garantidor, pelo parceiro privado;

XVII - as hipóteses de encampação.

§ 1º Os contratos de Parceria Público-Privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora competente, sempre que existente.

§ 2º As indenizações de que trata o inciso VII deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do Projeto de Parceria.

§ 3º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 30 (trinta) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.

§ 4º Ao término do contrato de Parceria Público-Privada, ou nos casos de extinção antecipada do contrato, a propriedade das obras públicas e dos bens, móveis e imóveis, necessários à continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.

§ 5º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de Parceria Público-Privada, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover as requisições e as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.

§ 6º Quando o objeto da Parceria Público-Privada abranger áreas fora dos limites do Município de João Pessoa, o Poder Executivo Municipal solicitará ao Poder Executivo abrangido e, se for o caso, ao Poder Executivo Estadual, a participação para que se possa cumprir o objetivo descrito no parágrafo anterior.

Art. 18. Os contratos poderão prever adicionalmente:

I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do § 1º do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II - o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, a ser realizado em língua portuguesa, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

§ 1º Na hipótese de arbitragem, prevista no inciso II, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 2º A arbitragem, prevista no inciso II, terá lugar no Município de João Pessoa, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.


CAPÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE E DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS PRIVADOS

Art. 19. São obrigações do contratado na Parceria Público-Privada:

I - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;

II - a submissão a controle estatal permanente dos resultados, como condição para percepção da remuneração e pagamento;

III - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;

IV - sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente previstos no edital de licitação e no contrato.

V - demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato;


CAPÍTULO VIII - DA REMUNERAÇÃO

Art. 20. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:

I - tarifa cobrada dos usuários;

II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;

III - cessão de direitos não tributários;

IV - transferência de bens móveis e imóveis, na forma da Lei;

V - títulos da dívida pública, emitidos com observância à legislação aplicável;

VI - outorga de direitos em face da Administração Pública;

VII - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

VIII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;

IX - outros meios admitidos em Lei.

§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, em conformidade com as metas e padrões de qualidade definidos no contrato, sendo esta remuneração precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada.

§ 2º A Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.

§ 3º Desde que haja previsão expressa no contrato de Parceria Público-Privada, o Município de João Pessoa poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do § 1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.

§ 4º O pagamento a que se refere ao § 3º deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste, excluída a legitimidade do financiador para impugná-lo.

§ 5º A remuneração de que trata o § 1º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de Parceria Público-Privada, nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela Administração Pública.

§ 6º Compete às Secretarias, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados.

§ 7º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizados no edital de licitação.

§ 8º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 7º poderá ser excluído da determinação:

I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e

II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 9º A parcela excluída nos termos do § 8º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens a que se refere o § 7º deste artigo for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei Federal nº 8.987 de 1995.

§ 10. O aporte de recursos de que trata o § 7º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.


CAPÍTULO IX - DAS GARANTIAS

Art. 21. As obrigações contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, e desde que observada a legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas através de:

I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal , garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;

II - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

III - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei;

IV - atribuição ao parceiro privado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do parceiro público em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos;

V - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

VI - garantia prestada por fundo garantidor ou empresa estatal criada para esta finalidade;

VII - repasse de garantias do Governo Federal mediante convênios, protocolos ou outros contratos administrativos, advindos de Programas de Incentivo ao desenvolvimento de atividades prioritárias, visando o melhoramento no atendimento e universalização dos serviços públicos;

VIII - outros mecanismos admitidos em Lei.

Parágrafo único. Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a possibilidade de emissão de empenhos relativos às obrigações pecuniárias da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Para implementação do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto:

I - alocar bens, direitos e créditos do Município de João Pessoa como aporte para o Fundo Garantidor;

II - transferir dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais em favor do Fundo de que trata o caput deste artigo, respeitadas as limitações legais para capitalização do Fundo Garantidor.

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular parte dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) equivalente a até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, mensalmente, para fins de adimplemento de obrigações pecuniárias contraídas em contratos de Parcerias Público-Privadas firmados pelo Município ou por entidades da sua administração indireta.

§ 1º O Poder Executivo celebrará contrato de administração de conta vinculada com o agente financeiro incumbido do repasse do FPM ao Tesouro Municipal, mediante o qual estabelecerá obrigação de segregação dos recursos em conta(s) corrente(s) específica(s) destinada(s) exclusivamente ao adimplemento de obrigações pecuniárias contraídas em contratos de Parcerias Público-Privadas.

§ 2º O contrato de administração de conta de que trata o § 1º consignará obrigação ao agente financeiro, mediante constatação do cumprimento das condicionantes lá estabelecidas, de transferir os recursos vinculados diretamente à conta da concessionária ou a seus financiadores, conforme dispuser o contrato de Parceria Público-Privada.

§ 3º O contrato de administração de conta e o respectivo contrato de Parceria Público-Privada disciplinarão os procedimentos para adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas em contratos de Parcerias Público-Privadas firmados pelo Município ou por entidades da sua administração indireta, mediante vinculação do FPM.

§ 4º Adimplidas as obrigações pecuniárias de que trata o caput, fica o agente financeiro autorizado a, mensalmente, transferir o saldo da conta vinculada, se houver, ao Tesouro Municipal ou a constituir, a critério do Poder Executivo, conta(s) reserva(s) específica(s) para garantir o adimplemento de obrigações vincendas.


CAPÍTULO X - DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 24. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR, vinculado ao Gabinete do Prefeito de João Pessoa, integrado pelos seguintes membros permanentes:

I - Secretário Municipal de Planejamento;

II - Procurador-Geral do Município;

III - Controlador-Geral do Município;

IV - Secretário Municipal de Infraestrutura;

V - Secretário Municipal da Receita;

VI - dois membros de livre indicação do Prefeito Municipal:

VII - um parlamentar integrante da Câmara Municipal de João Pessoa.

§ 1º A Presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário de Planejamento.

§ 2º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os titulares de Secretarias, o representante do Poder Legislativo do Município integrante do Comitê e os representantes das entidades da Administração Indireta que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 3º O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o seu Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 4º A participação no Comitê Gestor não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

§ 5º Ao membro do Comitê Gestor é vedado:

I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindolhe cientificar os demais membros do Comitê Gestor de seus impedimentos e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;

II - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

§ 6º Compete ao Comitê Gestor:

I - aprovar projetos de Parceria Público-Privada, acompanhar e avaliar a sua execução;

II - examinar e aprovar projetos de Parceria Público-Privada;

III - fixar procedimentos para a contratação de parcerias;

IV - autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos convocatórios;

V - fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de Parceria Público-Privada, sem prejuízo das competências correlatas das Secretarias Municipais e dos órgãos de controle;

VI - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de Parcerias Público-Privadas, observado o limite temporal consignado na Lei Federal nº 11.079/2004;

VII - fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Município de João Pessoa no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

VIII - deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

IX - encaminhar à Câmara Municipal de João Pessoa e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada, os quais serão também disponibilizados ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as informações classificadas sigilosas;

X - remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação da parceria, as informações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 desta Lei;

XI - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

§ 7º A deliberação do Comitê Gestor sobre a contratação de Parceria Público-Privada deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado:

I - da Secretaria Municipal de Planejamento, sobre o mérito do projeto;

II - da Secretaria Municipal da Receita, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma, relativamente ao cumprimento do limite de que trata o art. 30 desta Lei;

III - da Procuradoria-Geral do Município, sobre as condições do Edital e da minuta do contrato.

§ 8º As Secretarias e as Entidades da Administração Indireta, nas suas respectivas áreas de competência, encaminharão ao Comitê Gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados da execução dos contratos de Parceria Público-Privada, na forma definida em regulamento.

§ 9º O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR é o órgão do Município de João Pessoa competente para deliberar sobre matérias relativas às Parcerias Público-Privadas.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14069 DE 07/12/2020):

Art. 24-A. A Câmara de Vereadores do Município de João Pessoa, por meio de ato da Mesa Diretora, poderá dispor sobre a matéria de que trata o art. 24 no caso de parcerias público-privadas realizadas pela Casa Legislativa, mantida a competência da Secretaria Municipal da Receita Municipal descrita no art. 24, § 7º, inciso II desta lei.

CAPÍTULO XI - DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 25. Os projetos de Parcerias Público-Privadas deverão ser contabilizados em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional ou legislação superior.

Art. 26. Os programas e atividades relacionadas com Parcerias Público-Privadas devem ser indicados na Lei Orçamentária de forma individualizada, com a descrição do Projeto e o total de créditos orçamentários para sua execução.

Art. 27. O Poder Executivo Municipal encaminhará, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, documento intitulado "Anexo dos Programas de Parcerias Público-Privadas", indicando os valores dos créditos orçamentários, individualizados para cada projeto, suficientes para o custeio destes no exercício referido.

Parágrafo único. Os valores destinados no Projeto de Lei Orçamentária Anual devem incluir, obrigatoriamente, o valor estimado de reajuste definido no contrato de parceria.


CAPÍTULO XII - DO PLANO ANUAL DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 28. O Poder Executivo elaborará o Plano Anual de Parcerias Público-Privadas - PPP, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo municipal no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de Parcerias Público-Privadas a serem executados pelo Poder Executivo municipal.

§ 1º O órgão ou entidade da Administração Municipal interessado em celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR.

§ 2º Os projetos aprovados pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR integrarão o Plano Anual de Parcerias Público-Privadas.

Art. 29. O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Anual de Parcerias Público-Privadas.


CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das parcerias a serem contratadas pelo Município de João Pessoa, não pode exceder a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para o exercício, bem como as despesas anuais dos contratos vigentes nos dez anos subsequentes também não poderão exceder a cinco por cento da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

§ 1º O Município de João Pessoa, ao contratar empreendimentos por meio de Parcerias Público-Privadas, deverá encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput do artigo 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§ 2º Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município de João Pessoa, excluídas as empresas estatais não dependentes.

§ 3º O Poder Executivo, ao decidir contratar empreendimentos por meio de Parcerias Público-Privadas, deverá encaminhar ao Poder Legislativo Municipal, previamente à contratação, os motivos que fundamentaram a decisão do objeto da parceria, a forma especificada da contratação e da remuneração de cada uma dessas parcerias, encaminhadas, posteriormente, cópia do inteiro teor dos contratos.

Art. 31. Os órgãos e entidades envolvidos no processo de licenciamento ambiental deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no Programa Municipal de Parceria Público-Privada.

Art. 32. Serão aplicáveis, no que couberem, as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , na Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa, na Lei nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei nº 201 , de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 1.079 , de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, EM 04 DE SETEMBRO DE 2014.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito