Lei Ordinária nº 12874 DE 19/08/2014

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 06 set 2014

Determina a obrigatoriedade de caixa eletrônico em braille e áudio em todas as agências bancárias do Município de João Pessoa e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa,

Faço saber que o Legislativo Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório caixa eletrônico em braille e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias do município de João Pessoa.

§ 1º As disposições de que trata este artigo se aplicam em todo e qualquer tipo de rede bancária.

§ 2º As instruções e orientações ao usuário do sistema deverão ser feitas através de dispositivo de áudio.

Art. 2º VETADO

Art. 3º O acesso ao deficiente visual ao caixa eletrônico de que trata o artigo 1º desta lei deverá ser através do piso tátil, emborrachado e com saliências.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta lei ficará sob a responsabilidade do PROCON.

Art. 5º VETADO

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 19 de Agosto de 2014.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria do Vereador Ronivon Ramalho (Mangueira)

MENSAGEM Nº 26/2014 De 19 de AGOSTO de 2014.


Ao

Excelentíssimo Senhor

Vereador Durval Ferreira

Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa

Nesta

Senhor Presidente,

Dirijo-me a essa Egrégia Câmara Municipal de João Pessoa, por intermédio de Vossa Excelência, para comunicar que, usando das prerrogativas exclusivas que me conferem o artigo 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município combinado com o artigo 60, inciso IV, da mesma Lei, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 782/2014, (Autógrafo 397/2014), que traz a seguinte ementa: "Determina a obrigatoriedade de caixa eletrônico em braile e áudio em todas as agências bancárias do Município de João Pessoa e dá outras providências", conforme razões a seguir:

RAZÕES DO VETO

Trata-se de Projeto de Lei que "Determina a obrigatoriedade de caixa eletrônico em braile e áudio em todas as agências bancárias do Município de João Pessoa e dá outras providências."

A matéria versada no referido projeto de lei consiste na proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

Dois dos dispositivos contidos no referido projeto de lei merecem melhor análise, quais sejam: o art. 2º e o art. 5º.

O art. 2º estabelece que o caixa eletrônico destinado aos deficientes visuais deverá fornecer apenas cédulas no valor de dez reais.

Ocorre que as novas cédulas produzidas pelo Banco Central do Brasil possuem tamanhos diferentes e marcas em relevo que facilitam a identificação tátil, de forma que é possível o reconhecimento, por parte do portador de deficiência visual, dos diferentes valores que são expelidos pelo caixa eletrônico.

O dispositivo em comento, além de criar dificuldades logísticas para as instituições financeiras, acaba por restringir as possibilidades ao portador de deficiência, que, caso queira sacar quantidade expressiva de dinheiro, terá que carregar um grande volume de notas, o que aumenta o risco de assaltos e furtos.

Por esses motivos, não resta outra alternativa senão vetar o art. 2º.

O art. 5º aduz que o descumprimento da lei sujeitará o infrator à advertência e em caso de reincidência será aplicada multa estipulada pelo órgão fiscalizador.

Ocorre que tal dispositivo fere o princípio de legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF/88 , que estabelece que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Não se pode deixar a cargo do órgão fiscalizador a fixação do montante de multa sem que haja qualquer previsão de limites por parte do legislador. A manutenção da disposição sob enfoque confere um poder desmedido ao órgão de fiscalização, comprometendo direitos individuais do cidadão.

Considerando o exposto, de rigor o veto do referido art. 5º.

Diante dos motivos expostos, não me resta outra alternativa, senão vetar parcialmente o presente Projeto de Lei, no tocante aos artigos 2º e 5º, por contrariedade ao interesse público, oportunidade em que restituo a matéria ao reexame e apreciação desse Egrégio Poder, para análise e deliberação de Vossas Excelências.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

PREFEITO